SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2022, seção 1, página 89)
Multivigente Vigente OriginalRelacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEVANTAMENTO A FAVOR DO PRÓPRIO DEPOSITANTE. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos decorrentes de depósitos judiciais ou administrativos estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas nos incisos I, II, III ou IV do art. 790, dependendo do prazo de permanência dos referidos depósitos, quando o levantamento de tais depósitos se der em favor do próprio depositante, competindo à instituição financeira depositária efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre tais rendimentos.
Como tais rendimentos sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte, ainda que o imposto não tenha sido retido, a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – arts. 47, inciso X, 788, 790, 791, inciso IV, 793, 795 e 796, inciso I; Parecer Normativo Cosit nº. 1, de 24 de setembro de 2002.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral de Tributação
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