CONSTRUÇÃO DE PISCINA E INSTALAÇÃO DE GERAÇÃO PRÓPRIA DE ELETRICIDADE PODEM SER CONSIDERADAS PARA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

por nov 20, 2023Artigos1 Comentário

É sabido que quando há compra e venda de imóveis há que se apurado o Ganho de Capital, e consequentemente, apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital.

No entanto, a Lei do Imposto de renda prevê que os os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com construção, ampliação e reforma, podem integrar o custo de aquisições de imóveis.

No caso de construção de piscina, com documentação comprovada (notas fiscais, aprovação da prefeitura), esta pode ser considerado para fins de valorização do imóvel ou seja, será agregado ao valor de aquisição do imóvel para apuração do ganho de capital no momento da alienação.

Importante ressaltar que para valer está valorização a “ampliação” (piscina e fotovoltaica) tem que ser informado na declaração de imposto de renda do ano posterior ao realizado.

Seguindo o mesmo sentido da valorização imobiliária temos a geração autônoma de energia, a conhecida fotovoltaica, que devidamente aprovada e comprovada a sua instalação por nota fiscal, e integrando definitivamente o imóvel, pode ser considerado para valorização imobiliária ser agregado ao valor da aquisição para apuração do ganho de capital.

Neste sentido é o entendimento da Receita Federal na SOLUÇÃO DE CONSULTA 180 – COSIT de Agosto de 2023, que traz expressamente esta previsão:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. GASTO COM CONSTRUÇÃO DE PISCINA E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Podem integrar o custo de aquisição do imóvel residencial, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com a construção de piscina e com a instalação de sistema de geração própria de energia elétrica, desde que se integrem física e permanentemente ao imóvel ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 137; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, caput e inciso I, alínea “a” .

1 Comentário

  1. Geraldo Bonetti

    Interessante!

    Responder

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