DEPÓSITOS JUDICIAIS SERÃO USADOS PELO GOVERNO COMO EMPRÉSTIMOS BARATOS

por jul 16, 2025Artigos0 Comentários

PROTEJA SEUS HERDEIROS DA TRIBUTAÇÃO DO ITCMD

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A  LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024, trouxe as mudanças no uso dos depósitos judiciais e extrajudicias, em questões envolvendo o Governo Federal, para prever que os valores depositados não ficarão mais sob a custódia do Judiciário, mas serão transferidos para a Conta Única do Tesouro Federal:

Art. 35. Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal.

§ 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, também devem ser efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para essa finalidade.

§ 2º A Caixa Econômica Federal promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.

Como os recursos depositados vão diretamente para a conta única do Tesouro Nacional, podem ser usados pelo Governo Federal, da maneira que entenderem, configurando assim um verdadeiro “empréstimos compulsórios”.

Mas, não bastasse o direito de usar os valores que estão ainda depositados em juízo em ações judiciais em quais se discute questões envolvendo o Governo Federal, que em quase sua totalidade versam sobre discussões tributárias, ainda haverá um duplo prejuízo ao contribuinte, pois além de ficar sem poder usar os valores que estão depositados em juízo, agora a atualização destes depósitos será muito abaixo do que seria devido em processos de devolução de indébito tributário.

Com a edição da PORTARIA MF Nº 1.430, DE 4 DE JULHO DE 2025, o Governo Federal, além dispor dos valores para seu uso, mudou a forma de atualização dos depósitos judiciais, que antes eram feito pela Taxa Básica de Juros (SELIC), passou agora a ser atualizado pelo Índice Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que é sempre muito inferior a Selic:

Art. 8º Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou administrativa competente:

I – o depósito será concluído, sem qualquer acréscimo, quando os valores depositados forem destinados a órgão, ente ou fundo da Administração Pública integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI); ou

II – os valores serão levantados por seu titular, sendo acrescidos, uma única vez, de correção positiva equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o depósito concluído será contabilizado como pagamento na data de ingresso dos valores na Conta Única do Tesouro Nacional, inexistindo descompasso de atualização entre o valor depositado e o valor da dívida ou obrigação caucionada, sendo vedado o levantamento para efetivação de novo recolhimento.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, os valores serão:

I – debitados, inclusive correção acrescida, à Conta Única do Tesouro Nacional a título de restituição;

II – contabilizados, sendo o caso, como dedução da respectiva receita em que houver sido classificado o depósito; e

III – disponibilizados a seu titular em no máximo vinte e quatro horas.

Alguns problemas surgem desta nova previsão:

1- Os valores depositados serão atualizados por única vez no momento do levantamento pelo IPCA, mas os tributos continuarão sendo atualizados pela SELIC, assim, certamente, no momento do levantamento dos valores em favor do Governo se o contribuinte perder o processo, estes valores levantados ainda que atualizados serão muito inferiores ao devido, o que gerará ainda a obrigação de se pagar a diferença;

2- Os valores depositados serão atualizados por única vez no momento do levantamento pelo IPCA e não pela SELIC, havendo assim uma corrosão dos valores em desfavor do contribuinte, visto que, a SELIC é atualizada mensalmente com índice muito maior que o IPCA, o que por si só é um prejuízo ao contribuinte ao levantar os valores estarão muito defasados ao comparar com os juros base da economia;

3 – A mudança do índice de atualização da SELIC para IPCA, gerará desinteresse dos contribuintes em depositarem judicialmente os valores, pois se perderem ainda terão que arcar com a diferença dos acréscimos, e se forem vitoriosos, o valor levantado estará corroído;

Em suma, esta mudança só interessa ao Governo Federal, que obterá “empréstimos compulsórios” baratos, pois ao devolverem os valores “emprestados” depositados em juízo a atualização será muito pequena, em comparação a SELIC ou aos Juros praticados pelo Mercado Financeiro para financiar o Governo (empréstimos bancários).

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