CONCEITO JURÍDICO DAS LOCAÇÕES PELO AIRBNB E SUA FORMA DE TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA

por ago 10, 2025Artigos0 Comentários

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* LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO

1 – DA DELIMITAÇÃO DO TEMA

Uma máxima é certa: novos tempos, novas formas de renda, novas fontes de arrecadação, novos problemas tributários e a mesma luta de sempre, tentar buscar uma solução fiscal justa e legal, por meio de uma elisão fiscal e planejamento tributário.

Os novos tempos trazem novas situações que por serem “sui generis” nem sempre estão claramente previstas na legislação, que como regra, os fatos do mundo real – mundo do ser, por vezes, não estão totalmente previstos pelo legislador (mundo do dever ser), portanto, a legislação, por mais moderna que seja, será vetusta em comparação ao mundo do ser.

Dentre estas situações, temos às questões que versam sobre o uso da internet como ferramenta de obtenção de recursos financeiros, aqui em especial falamos das plataformas digitais que integram pessoas naturais ou jurídicas, por meio da rede da internet, realizando negócios jurídicos, que como dito, por vezes, estão à frente da legislação normatizada.

No que se refere às plataformas digitais que geram rendas aos usuários, as mais conhecidas atuam nas áreas de aplicativos de transporte (e.g. UBER), ou de hospedagem por temporada ou locação por temporada de imóveis (e.g. AIRBNB, BOOKING).

Para nosso trabalho, nos limitaremos analisar a questão do conceito jurídico das relações surgidas no uso da plataforma AIRBNB, especificamente no tocante às rendas dela advindas, à luz do Direito Tributário para buscarmos à resposta à problemática: Estes rendimentos se enquadram no conceito de renda? E qual a maneira de se informá-los à Receita Federal do Brasil, sob o prisma da tributação da Renda da Pessoa Física?.

2 – NATUREZA JURÍDICA DAS RELAÇÕES SURGIDAS NO AIRBNB

Apesar do escopo deste trabalho ser a análise dos aspectos tributários das relações jurídicas e comerciais surgidas por intermédio do uso da Plataforma AIRBNB, não podemos nos imiscuir de trazer uma análise jurídica sob o ponto de vista do Direito Civil, da natureza destas relações, que diretamente irão influenciar na análise tributária do tema.

De início temos que dimensionar as relações geradas pelo uso do AIRBNB, e então partimos para uma análise acurada, que não será conclusiva de natureza imutável, visto que, o tema ainda carece de debates e estudos mais aprofundados.

Com vistas a iniciarmos nosso estudo, temos que firmar algumas bases para a partir delas construir à análise e chegarmos a conclusão.

A plataforma do AIRBNB não pode ser considerada uma administradora de imóveis on-line (Imobiliária virtual), pois para tanto, precisaria estar devidamente registrada no CREA, e ter seus atos constitutivos feitos nos moldes da legislação nacional, para esta finalidade.

O AIRBNB segundo informações obtidas na própria plataforma é uma intermediadora entre os anfitriões (locadores) e os hóspedes (locatários), que mediante cadastro os primeiros hospedam seus espaços, sejam eles desde um quarto em uma casa ou em um hotel, ou até “espaços” inteiros – casa ou apartamento, que mediante o uso da plataforma oferecem estes “serviços” aos hóspedes”, que de igual maneira precisam se cadastrar na plataforma, e então locar o espaço anunciado que lhe interessou, pelo preço lá fixado e pelo período que lhe convier.

Segundo as informações da própria AIRBNB a relação advinda do uso da plataforma se caracteriza como uma locação por prazo certo, apesar de possuírem apenas o cadastro formal para prestarem atividades voltadas ao Turismo:

“O Airbnb é uma plataforma de acomodações que conecta viajantes a pessoas ou empresas que têm espaço disponível para alugar. No Brasil, o aluguel de imóveis é uma prática decorrente do pleno exercício do direito de propriedade, que é garantido constitucionalmente. O uso do Airbnb para essa atividade, no entanto, como tudo o que é considerado novo, pode levantar dúvidas, inclusive em questões envolvendo condomínios. Assim, reunimos as informações abaixo para que você possa entender melhor como a lei brasileira protege seu direito de alugar seu imóvel.” 

Portanto, de início temos que pela própria plataforma, se considera como intermediadora, entre locadores e locatários, mediante pagamento de valores como contraprestação dos seus serviços, pois não existem custos para a hospedagem dos anúncios, no entanto, sobre os valores advindos das locações firmadas por seu intermédio é cobrado o valor de 3% (três) por cento como regra geral, cuja sistemática de pagamento é: o locatário (hóspede) paga diretamente as diárias (locações) ao AIRBNB, que repassa os valores ao anfitrião (locador), já descontado de sua “comissão”.

Uma vez feita esta introdução, nos faz importante, analisar os conceitos jurídicos Brasileiro de locação imobiliária.

2.1 – CONCEITO LEGAL DE LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS

O direito à locação parte precipuamente do direito à propriedade e do seu uso e gozo.

O Código Civil Brasileiro, no Capítulo I, do Título III, mais especificamente no artigo 1.028, prevê o direito ao proprietário do bem imóvel, com base no direito da propriedade, o uso e gozo do bem, inclusive para finalidades econômicas, respeitando-se à preservação da flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Ademais, as locações imobiliárias são regidas por Lei Especial – Lei n.º 8.245/1991 – regendo as relações relativas à imóveis urbanos.

Por sua vez, quando se tratam de locações em hotéis, apart – hotéis, residência ou equiparados, que prestarem serviços regularmente aos seus usuários, com devida autorização, são regidos por Legislação própria – Lei n.º 11.771/2008 – Lei Geral do Turismo.

2.1 – LOCAÇÕES PARA TEMPORADA

Dentre as espécies de locações residenciais encontramos as por prazo determinado, indeterminado e para temporada.

Especificamente no que se referem as locações para temporada há expressa previsão nos artigos 48 a 50, da Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que prevê que esta locação tem finalidade de servir de residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, não podendo ser superior a noventa dias.

Art. 48. Considera se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.

No caso do AIRBNB as locações são realizadas para atender os hóspedes para utilizarem os imóveis locados como residência temporária, para várias finalidades, em especial: Lazer, Cursos, Tratamento de Saúde e outros fatos que ocorram por prazo determinados, p. ex. feiras agrícolas, industriais, cujo prazo sempre são inferiores a 90 (noventa) dias.

Ressaltar se faz necessário que a Lei do Inquilinato estabelece prazo máximo para a duração da locação para temporada, mas não fixa prazo mínimo, desta forma, entendemos que seja a locação para um dia, uma semana, um mês, com fim de atender as situações previstas na Lei, não descaracteriza a natureza jurídica de locação para temporada.

Todavia, autorizadas vozes defendem que a locação pelo AIRBNB, não se configura com locação residencial, mas sim, locação comercial (não residencial), de modo a permitir que os Condomínios Residenciais, mediante previsão expressa nas convenções condominiais possam impedir a realização de locação por meio da plataforma.

 Neste sentido, parte da jurisprudência, apesar de não ser pacífica, entende que a locação via AIRBNB é locação sui generis, não se caracterizando como locação residencial para temporada, mas se assemelhando à locação comercial.

A título de exemplo colacionamos alguns julgados do STJ:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem.

2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo.

3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados.

4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações).

5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias.

6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008.

7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício.

8. O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).

9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio.

10. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/5/2021.) (grifos nossos)

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício.

2. Existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio réu. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.270/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) (grifos nossos)

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício” (REsp 1.819.075/RS, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe de 27/05/2021).

2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que, diante das disposições do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, nota-se que a finalidade do Condomínio é rigorosamente residencial e familiar, sendo vedada a exploração das unidades autônomas para fins que não sejam estritamente residenciais. Assim, a vedação de locação diária não afronta o direito de propriedade do condômino, uma vez que este, ao adquirir a propriedade, já possuía conhecimento de sua finalidade estritamente residencial e da limitação imposta para locações e exploração da unidade autônoma.

3. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça, no sentido de que, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.710/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023) (grifos nossos)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS. CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS. OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL. ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS. CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem.

2. Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo.

3. Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas. As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados.

4. Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações).

5. Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias.

6. Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008.

7. O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício.

8. O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV).

9. Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio.

10. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/5/2021.)

Apesar da divergência jurisprudencial e até doutrinária sobre a classificação das relações jurídicas firmadas intermediadas pelo AIRBNB, um ponto comum, é que se trata de espécie de rendimentos de locação advindo do direito de propriedade, que como demonstraremos se amolda ao conceito constitucional e legal de renda, para fins de incidência do IMPOSTO DE RENDA, no caso IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.

3 – CONCEITO JURÍDICO DE RENDA

Inicialmente a CF traz expressamente a previsão do direito de tributar à renda, por meio do imposto sobre a renda, plasmado no artigo 153. “caput”, III, de competência exclusiva da União.

Por sua vez o CTN, traz à previsão do imposto sobre a renda, em seu artigo 43 usque 45, traçando a hipótese de incidência, como sendo, os rendimentos decorrente do capital, do trabalho ou da combinação dos dois e; proventos de qualquer natureza, todo acréscimo patrimonial divergente do produto do capital ou trabalho.

Ademais disto, prevê o CTN que não possui relevância jurídica para fins tributários a denominação da receita ou do rendimento (nomen juris), da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 

O STF analisou o conceito constitucional de renda no RE n.º 117.887-6/SP, firmando o conceito de renda como sendo, o que decorre de “receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial, mediante o ingresso ou auferimento de algo, a título oneroso”: 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDA – CONCEITO. Lei n. 4.506, de 30.XI .64, art. 38, C.F./46, art . 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art . 43. I. – Rendas e proventos de qualquer natureza: o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. C .F., 1946, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art . 21, IV. CTN, art. 43. II . – Inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 4.506/64, que institui adicional de 7% de imposto de renda sobre lucros distribuídos. III . – R.E. conhecido e provido.

(STF – RE: 117.887-6 SP, Relator.: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 11/02/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 23-04-1993 PP-06923 EMENT VOL-01700-05 PP-00786 RTJ VOL-00150-02 PP-00578)

Da análise do conceito legal trazido pelo CTN e do conceito constitucional de renda na interpretação do STF, não há dúvidas que os rendimentos oriundos da relações locatícias sui generis entabuladas via AIRBNB, se caracterizam como renda e, portanto, atraindo a incidência do Imposto sobre a Renda Pessoa Física.

3.1 – DO MODO DE APURAR O IMPOSTO DE RENDA

Uma vez firmado o conceito de renda, e estabelecido que os rendimentos advindos das locações via AIRBNB, são rendas tributáveis pelo Imposto de Renda Pessoa Física, resta-nos então, passar a uma análise jurídica legal do modo sobre o qual serão tributados estes rendimentos, e sua base de cálculo.

Como estamos diante de rendimentos advindos originariamente de relação entre pessoas físicas, pese a intermediação do AIRBNB, seguindo à previsão legal do Art. 8, da Lei n.º 7.713/1988 c/c art. 118, Lei n.º 9.580/2018,  somando-se estes o art. 53, inciso II, da IN RFB nº 1500/2014, o modo de apuração do IMPOSTO DE RENDA é o mensal via programa “CARNÊ LEÃO”.

São obrigados ao recolhimento do carnê-leão:

  • pessoas físicas, residentes no Brasil, que receberem rendimentos de outra pessoa física ou do exterior; e
  • serventuários da justiça, independentemente de a fonte ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os rendimentos:

  • Trabalho sem vínculo empregatício;
  • Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
  • Arrendamento e subarrendamento;
  • Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
  • Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
  • Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;
  • Prestação de serviços de transporte de cargas – no mínimo 10% (dez por cento) do total dos rendimentos recebidos;
  • Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
  • Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

Mas, apesar de obrigação legal de realizar a apuração via carnê-leão, por serem os rendimentos oriundos de relações com pessoas físicas, os “anfitriões” possuem uma limitação prática, qual seja, ter acesso aos dados pessoais do hóspedes, portanto, para fins de lançamento dos rendimentos no cadastro do programa carnê-leão, se utilizará da opção “RENDIMENTOS DE ALUGUEL RECEBIDO DO EXTERIOR”, pois a fonte pagadora, no caso AIRBNB é estabelecida no exterior.

3.2 – DAS DEDUÇÕES POSSÍVEIS

A dúvida que fica certamente é: quais as deduções possíveis sobre os rendimentos para fins de apuração da base de cálculo da cobrança do IMPOSTO DE RENDA.

As deduções possíveis na apuração da base de cálculo do Imposto de renda, por força do Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput , inciso I; e art. 68, do Decreto n.º 9.580/2018,  no carnê-leão são:

  1. Contribuição previdenciária oficial;
  2. Dependentes (observado o limite da tabela mensal);
  3. Pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou escritura pública por divórcio, separação ou extinção conjugal consensual;
  4. Despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

As deduções não podem ser superiores aos rendimentos recebidos no mês de apuração, mas é permitido a utilização deste excesso com dedução nos meses subsequentes, até dezembro, mas havendo porventura excedente no final do ano-base, não é permitido a utilização no ano seguinte, conforme previsão do §3.º, do art. 6.º, da Lei n.º 8.134/1990.

Com base na legislação do imposto de renda, no caso específico dos rendimentos oriundos das locações do AIRBNB, além das deduções de pensão alimentícia, previdência oficial, é passível de dedução as “Despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.” 

Assim, entendemos os valores decorrentes: comissão paga ao AIRBNB, a administrador profissional (anfitrião profissional), despesas condominiais, energia, IPTU, limpeza decorrente do uso do hóspedes e internet, podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda pessoa física a ser apurado no carnê-leão, mediante escrituração em livro caixa.

4. CONCLUSÃO

As relações advindas do uso da plataforma AIRBNB apesar de ser sui generis, se qualifica como relação locatícia, entenda-se ela como para temporada ou comercial e, configurando-se legalmente e constitucionalmente como renda e, portanto, passível da exigência do imposto sobre a renda.

Sob o prisma da análise da tributação da pessoa física (anfitrião), os valores advindos das locações realizadas por intermédio da plataforma AIRBNB, há a incidência do imposto de renda, o qual deverá ser apurado mensalmente, via sistema de escrituração conjugado com o carnê Leão, onde poderão ser deduzidas as despesas necessárias à percepção da renda: IPTU, Taxa condominial, Energia etc, para se chegar a base de cálculo e ao final o valor do IMPOSTO DE RENDA a ser pago.

Tratando-se de novas relações jurídicas surgidas do mundo moderno, sempre haverá questões a serem apreciadas com mais detalhe e discussões sobre o tema, por isto, o presente não é um fim em si, mas um princípio de discussão, fomentando novas análises e novas conclusões.

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