Uma nova exigência que temos visto feita pela Receita Federal para fins de reconhecimento da isenção do IPI ao possuidor de TEA, é que seja recebedor do BPC, porém, esta exigência é ilegal.
A Lei do IPI não condiciona o reconhecimento do direito à isenção do imposto à pessoa com deficiência, especialmente, possuidor de TEA, a estar recebendo o BPC, pelo contrário, esta exigência é contrária letra da lei.
A Lei do IPI exige a demonstração das condições para a isenção: Laudo comprobatório do TEA, e Recursos Financeiros Suficientes para à aquisição do veículo, em momento, algum se faz menção ao BPC.
Pelo contrário, se a pessoa com TEA necessita do BPC significa que não tem condições sócio-econômicas de ser manter, tão pouco a familia possui esta condição, e assim sendo, se faz necessário o benefício, que é um “amparo assistencial” e não previdenciário.
De outro lado, se a pessoa com TEA ou sua família possui renda suficiente para comprar um veículo, automaticamente comprova que não faz jus ao BPC, que irá ser cancelado.
Portanto, o condicionamento do recebimento do BPC ao possuidor de TEA para ter a isenção do IPI é ilegal.
O STJ em recente decisão confirmou que este exigência é absurdar e ilegal, conforme aresto proferido no REsp 1.993.981-PE, em qual fixou a seguinte tese:
Tema: Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Aquisição de veículo automotor. Indeferimento de pedido de isenção de IPI. Alegada incompatibilidade com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ilegalidade.
REsp 1.993.981-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
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