A Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS Nº 33, DE 5 DE AGOSTO DE 2025, trouxe a previsão de novas hipóteses de dispensa de revalidação do BPC.
De acordo com nova normativa, em seu artigo 5.º, fica dispensado de revalidação da perícia do BPC, quando:
I – para beneficiários que completarem sessenta e cinco anos de idade;
II – pelo período de dois anos contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social após a suspensão do benefício devido ao exercício de atividade remunerada ou empreendedora, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III – pelo período de dois anos contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social após a interrupção do recebimento do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da perícia médica prevista no art. 2º, inciso I, até que seja desenvolvido mecanismo para avaliação e registro dos beneficiários com impedimentos de longo prazo permanentes, irreversíveis ou irrecuperáveis de que trata o § 5º do art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, as pessoas com deficiência cuja avaliação médica tenha sinalizado que as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável, nos termos do art. 7º, inciso II, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015.
Além da dispensa da perícia de rotina, para os casos listados na nova norma, há a previsão que as novas períciais biopsicossociais não precisam ser presenciais, podendo ser utilizado o sistema de teleconsulta ou teleperícia.
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