A MÁXIMA MAIS UMA VEZ PREVALECE: NO BRASIL DINHEIRO VALE MAIS QUE O DIREITO- STF VS FATOR PREVIDENCIÁRIO

por ago 17, 2025Artigos0 Comentários

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O fator previdenciário foi criado pela EC 20/98 e regulamentado em 1999, pela Lei n. 9.876/1999, cuja finalidade clara é reduzir o valor de concessão das aposentadorias pelo Regime Geral de Previdência (INSS).

O fator previdenciário se utiliza em seu cálculo dos valores das contribuições feitas a previdência, a idade do beneficiário e tábua de expectativa de vida do IBGE, desta maneira, quanto mais “novo” maior é a expectativa de vida e, portanto, deve receber a aposentadoria por mais tempo, o que justificaria a redução do valor mensal a ser recebido.

Mas aos que ingressaram no regime geral antes da EC 20/98, esta cria uma regra de transição para não causar prejuízos a estes, porém, a Lei que regulamentou a EC nada versou sobre a não aplicação do Fator Previdenciário a quem está no regime de transição, passando a exigir assim, o INSS de todas as aposentadorias concedidas após a Lei de 1999, a aplicação do fator previdenciário, com exceção das aposentadorias especiais e por invalidez.

Não nos olvidamos que só há o direito adquirido as regras previdenciárias a partir da implementação das condições para o gozo do benefício, ou seja, só haveria direito adquirido as regras anteriores a mudança feita pela Emenda Constitucional se já tivesse implementado os requisitos para se aposentar antes da mudança e só requerer o benefício após a mudança.

Porém, dois princípios jurídicos muito caros ao nosso ordenamento jurídico foram esquecidos: da segurança jurídica e da concessão do melhor benefício.

A segurança jurídica se refere exatamente ter ainda que relativa garantia que não irá ficar sofrendo prejuízos ao prazer das mudanças legislativas no meio do seu percurso atrás do benefício, em especial quando estiver perto de implementar os requisitos para aposentadoria, e serem tomados de surpresa com as mudanças que lhe são prejudiciais.

Mas, o STF no Julgamento do RE 639856, Tema 616 da repercussão geral, Relatado pelo Min. Gilmar Mendes, definiu que o fator previdenciário deve ser aplicado as todas as aposentadorias concedidas após a Lei n. 9.876/1999, com exceção das aposentadorias especiais e por invalidez.

Segundo o Min. Gilmar Mendes, independente da data do ingresso no Regime Geral (INSS) e mesmo estando dentro do regime de transição previsto pela EC 20/98, a aplicação do Fator Previdenciário é obrigatório, por não haver exceção prevista na lei.

O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, fez prevalecer o entendimento que a não aplicação do fator previdenciário aos que ingressaram antes de 1999, levaria a um colapso do sistema financeiro contributivo:

Trata-se de fórmula matemática que pondera, entre outros
elementos, a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa
de sobrevida no momento da aposentadoria, incidindo diretamente na
definição do valor da renda mensal inicial. Como bem se sabe, tal
elemento não interfere na elegibilidade ao benefício, mas sim em sua
quantificação, refletindo uma lógica de proporcionalidade contributiva.
Em essência, seu propósito é assegurar que o montante do benefício
seja compatível com a capacidade financeira do sistema e com o tempo
projetado de gozo da prestação, revelando-se, pois, instrumento de justiça
intergeracional e de preservação do equilíbrio atuarial, conforme exige o
caput do art. 201 da Constituição Federal. […]

E, nesse cenário que envolve múltiplos atores, à jurisdição
constitucional impõe-se postura de prudência e autocontenção, sob pena
de produzir efeitos deletérios à higidez do sistema previdenciário,
inclusive no que se refere ao seu equilíbrio atuarial, elemento cuja
consideração é, sim, legítima, não causando qualquer estranheza – ao
contrário do que foi alegado – que o julgador solicite tais dados técnicos
para formar seu convencimento.

Em suma, infelizmente prevaleceu o interesse econômico- financeiro em detrimento do Direito, pondo pôr terra, com o devido respeito, a segurança jurídica, e a previsibilidade dos segurados da previdência, que mesmo após anos a fio terem vertidos suas contribuições ao regime na expectativa de terem uma aposentadoria digna, são tomados de assalto por uma nova legislação que visa reduzir os valores pagos a título de aposentadoria e, para piorar com a chancela de constitucionalidade pelo STF.

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