INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATRASO DE VOO! QUAL LEI SE APLICA?!

por ago 24, 2025Notícias0 Comentários

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O STF reconheceu a Repercussão Geral no ARE 1560244, TEMA n.º 1417, em qual irá decidir se em caso de atraso, cancelamento, atraso decorrente de caso fortuíto ou de força maior, se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou Código brasileiro aeronáutico.

Tema:

1417

Título:

Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.

Com este julgamento o STF vai analisar à luz da Constituição Federal, se aplicam as regras do CDC ou do Código Brasileiro Aeronautico, que traz previsão de obrigatoriedade de indenização, bem restritivam em comparação com CDC:

Afinal, o Código Brasileiro de Aeronáutica, diferente do Código de Defesa do Consumidor, afasta a responsabilidade civil do transportador por atrasos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, em especial em situações de: (i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias (CBA, art. 256, II e § 3º). A legislação específica ainda exige que “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga” (CBA, art. 251-A).

Dependendo da decisão que for tomada pelo STF, os pedidos de indenização em tramitação pelo Judiciário relativo a atrasos, cancelamentos de voos por motivo de caso fortuíto ou força maior, serão analisados sob à luz do CDC ou do CBA, que como visto é muito mais restritivo.

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