GANHO DE CAPITAL E A VENDA JUDICIAL DE IMÓVEIS

por ago 28, 2025Notícias0 Comentários

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Uma questão tumultosa versa sobre a incidência do imposto de renda sobre valores advindos de alienação judicial compulsória de imóveis.

Nestes casos, o proprietário e/ou coproprietário se vê tolhido da propriedade de um imóvel para garantir o pagamento de um débito exigido judicialmente.

A alienação do imóvel é realizado por venda direta realizada pelo credor, ou leilão judicial ou ainda por adjudicação do bem pelo credor, pagando eventual diferença entre o débito atualizado e a avaliação do imóvel.

Então aqui, surge um dilema, estes valores advindos da perda do imóvel, que são revertidos ao devedor – excedente da diferença entre à avaliação e a venda, ou adjudicação- possui natureza de acréscimo patrimonial, para fins de incidência do IR a título de ganho de capital?

De outro lado, os valores reservados da venda para pagamento da cota parte do coproprietário, igualmente se considera acréscimo patrimonial e, portanto, incidiria o IR a título de ganho de capital?

A nosso sentir, a resposta é negativa, visto que, apesar de haver uma alienação do imóvel esta fora compulsória e além disto, inexiste acréscimo patrimonial, pelo contrário há um descréscimo patrimonial.

Todavia a Receita Federal se posicionou através da Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15 de agosto de 2025 no sentido não importa para fins tributários a espécie de alienação imobiliária, seja ela voluntária ou compulsória – venda judicial ou adjudicação em execução – se faz necessário apurar o ganho de capital e consequentemente o IR incidido nos termos da Lei tributária.

No entendimento do fisco, a diferença positiva entre o valor da aquisição do imóvel e o valor da venda – voluntária ou judicial- há o ganho de capital e consequentemente a incidência do IR, seja relacionado ao ex-proprietário executado ou coproprietário não participante do processo executivo:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. GANHO DE CAPITAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
O ganho de capital apurado em decorrência de alienação judicial de bem indivisível mantido em copropriedade, por importar em acréscimo patrimonial, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda.
O legislador ao se referir à alienação, como gênero de negócio jurídico apto à produção de certos efeitos tributários na seara do IRPF, admite, nele incluído, outras espécies, como a alienação judicial.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de outubro de 1988, art. 2º e art. 3º, § 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 128; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro 2001, arts. 2º e 3º, inciso I.

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