Recentemente vimos um verdadeiro tsunami de ações judiciais que discutiam a responsabilidade do Banco do Brasil, sobre eventuais saques indevidos das contas do PASEP.
A tese discutida versava sobre a obrigação de comprovar que os saques não reconhecidos pelos titulares das contas, seria do Banco do Brasil ou do titular da conta.
Algumas ações vinham decidindo que a responsabilidade era do Banco do Brasil e, quando não conseguiram provar que os saques foram regulares era condenado a pagar indenização por dano material e moral.
Agora a discussão foi pacificada pelo STJ no Tema n. 1300, concluindo de a responsabilidade do BB provar que os saques são regulares, se realizados nas agências bancárias do Banco do Brasil, assim, caso os saques tenham sido realizados fora da agência, como p.ex., sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG).
Foi aprovada, igualmente por maioria, a seguinte tese repetitiva no tema 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do julgamento pelo STJ todos os processos em andamento nos tribunais e não finalizados terão que seguir o entendimento definido no julgamento
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