O STF no último dia 12/09/2025, ao julgar o RE 1.347.526/SE (Tema 1.196 RG), considerou constitucional da regra que altera o prazo de vigência do auxílio doença concedido pelo INSS.
Pela atual regra, que foi objeto de questionamento, no momento da concessão do benefício, poderá ser estipulado o prazo para fins de cessação deste, ou seja, um prazo que se presume que o doente possa ter se recuperado, cessando assima automaticamente o auxílio sem precisar passar por nova perícia médica no INSS.
No entanto, antes de finalizar o prazo para a cessação do benefício, o trabalhador doente, pode pedir prorrogação do benefício, demonstrando em perícia que ainda não houve a recuperação de sua capacidade laborativa.
Para o STF é constitucional a limitação temporal automática para a cessação do benefício do auxílio doença, pois traz racionalidade ao sistema, evitando recebimentos indevidos pelo assistido, mesmo após ter recuperado sua capacidade laborativa, desta deixando de onerar o sistema previdenciário.
Nesse contexto, a adoção da DCB automatizada, “alta programada” ou “Cobertura Previdenciária Estimada” (COPES), representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.
Desta forma o STF firmou as seguintes teses que devem ser seguidas por todos os tribunais brasileiros:
“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”
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