PERDA TOTAL E O DEVER DE PAGAR O IPI PELO PCD

por nov 5, 2025Artigos0 Comentários

PROTEJA SEUS HERDEIROS DA TRIBUTAÇÃO DO ITCMD

Your content goes here. Edit or remove this text inline or in the module Content settings. You can also style every aspect of this content in the module Design settings and even apply custom CSS to this text in the module Advanced settings.

Cliques

A Lei n.º 8989/1995, que trata de isenção do IPI para aquisição de veículos automotores por PCD, afirma claramente que em caso de alienação do veículo isento, para outra pessoa que não tenha o direito à isenção, antes do prazo que a lei autoriza à realização da venda, será cobrado o IPI não pago atualizadamente.

A finalidade da Lei é clara, ou seja, evitar o comércio de veículos de PCD, obtendo lucro, pois é sabido que quando se compra com a isenção há uma redução no preço final do veículo, e se vender brevemente, o valor de mercado será muito mais alto que o valor pago, gerando um lucro ilícito.

A isenção decorre do direito de locomoção da PCD, e direito à dignidade da pessoa humana, por isto tem uma finalidade chamada extrafiscal, ou seja, finalidade altruística, humanitária e social.

Contudo, de outro lado, quando há perda total do veículo segurado, este é transferido para a seguradora (salvado), cuja propriedade passar a ser seguradora, mediante o pagamento da indenização a PCD segurada.

Neste caso, não há uma alienação com fins lucrativos, ou seja, uma compra e venda com obtenção de lucro, mas pelo contrário o que existe é uma reposição do patrimônio – indenização e, assim sendo, ainda que ocorra esta transferência antes do prazo mínimo que obrigatório de permanência com o veículo, inexiste o dever de pagar o IPI.

Neste sentido é a jurisprudência do STJ:

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Isenção. Veículo automotor. Perda total. Transferência para seguradora. Isenção mantida.

A transferência de veículo (sucata) por perda total para a seguradora, como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, não ensejando a perda da isenção do IPI anteriormente deferida.

AREsp 2.694.218-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 29/10/2025.

0 comentários

Share This