A Lei n.º 8989/1995, que trata de isenção do IPI para aquisição de veículos automotores por PCD, afirma claramente que em caso de alienação do veículo isento, para outra pessoa que não tenha o direito à isenção, antes do prazo que a lei autoriza à realização da venda, será cobrado o IPI não pago atualizadamente.
A finalidade da Lei é clara, ou seja, evitar o comércio de veículos de PCD, obtendo lucro, pois é sabido que quando se compra com a isenção há uma redução no preço final do veículo, e se vender brevemente, o valor de mercado será muito mais alto que o valor pago, gerando um lucro ilícito.
A isenção decorre do direito de locomoção da PCD, e direito à dignidade da pessoa humana, por isto tem uma finalidade chamada extrafiscal, ou seja, finalidade altruística, humanitária e social.
Contudo, de outro lado, quando há perda total do veículo segurado, este é transferido para a seguradora (salvado), cuja propriedade passar a ser seguradora, mediante o pagamento da indenização a PCD segurada.
Neste caso, não há uma alienação com fins lucrativos, ou seja, uma compra e venda com obtenção de lucro, mas pelo contrário o que existe é uma reposição do patrimônio – indenização e, assim sendo, ainda que ocorra esta transferência antes do prazo mínimo que obrigatório de permanência com o veículo, inexiste o dever de pagar o IPI.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ:
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Isenção. Veículo automotor. Perda total. Transferência para seguradora. Isenção mantida.
A transferência de veículo (sucata) por perda total para a seguradora, como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, não ensejando a perda da isenção do IPI anteriormente deferida.
AREsp 2.694.218-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 29/10/2025.
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