STF CANCELA TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA

por nov 26, 2025Notícias0 Comentários

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Por 8 votos a 2, STF cancela tese da “revisão da vida toda”
Com a decisão, nova tese será fixada.
Da Redação

terça-feira, 25 de novembro de 2025

Atualizado às 18:34

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Nesta terça-feira, 25, o plenário do STF concluiu o julgamento que cancelou a tese conhecida como “revisão da vida toda”, que permitia a aposentados escolherem a regra de cálculo mais vantajosa para o benefício previdenciário.

Oito ministros consideram que a possibilidade não deve mais existir, já que o próprio STF, em outro julgamento de ações de controle concentrado, confirmou a validade da regra de transição criada pela reforma previdenciária de 1999.

Nova tese

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, como o plenário reconheceu em 2024 a constitucionalidade da regra prevista no art. 3º da lei 9.876/99, ao julgar as ADIns 2.110 e 2.111, o Tribunal precisa alinhar sua posição e impedir escolhas individuais que afastem essa norma.

Seguindo esse entendimento, votou pelo cancelamento da tese do Tema 1.102 e apresentou nova formulação, com o seguinte texto:

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável;

  1. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIns 2.110 e 2.111; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”

O ministro também propôs levantar a suspensão de todos os processos relacionados ao Tema 1.102, anteriormente determinada por ele em 2023.

Acompanharam o entendimento os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.

STF cancela tese da “revisão da vida toda” .(Imagem: Arte Migalhas)
Idas e vindas

O tema passou por um percurso marcado por avanços e recuos na Corte.

Em 2022, o STF reconheceu que segurados poderiam incluir contribuições anteriores a 1994, permitindo optar pela forma de cálculo mais favorável. Contudo, discussões posteriores motivadas por novos questionamentos do INSS levaram o assunto novamente ao plenário.

O ponto decisivo ocorreu em 2024, quando o Tribunal considerou constitucional a regra de transição da reforma previdenciária de 1999, que limita o cálculo aos salários posteriores a julho de 1994. Diante disso, o entendimento que autorizava a escolha individual para melhor benefício tornou-se incompatível com a nova orientação.

Com a decisão, a Corte consolida agora a obrigatoriedade da regra de transição e abandona definitivamente a tese da revisão da vida toda.

Divergências

A ministra Rosa Weber e o ministro André Mendonça divergem do relator.

Rosa Weber acompanhou a conclusão de que era necessário ajustar o posicionamento do Tribunal, mas discordou dos critérios de modulação. Para S. Exa., o marco temporal deveria ser o acórdão do STJ, publicado em 17/122019, já que desde então havia entendimento consolidado naquela Corte a favor dos segurados.

Mendonça também defendeu modulação mais protetiva, alinhada ao marco de 2019, e sustentou duas divergências centrais. Afirmou que o julgamento das ADIns sobre a reforma previdenciária não prejudica a discussão da revisão da vida toda, pois trataram de temas constitucionais distintos, e reiterou que casos e pagamentos anteriores deveriam ser preservados nos mesmos moldes propostos por Rosa Weber.

Processo: RE 1.276.977
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Atualizado em 7 de junho de 2025 08:29

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Nesta sexta-feira, 6, o STF iniciou, em plenário virtual, o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão proferida no RE 1.276.977, que tratou da chamada “revisão da vida toda” (Tema 1.102).

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, ou seja, com alteração do entendimento anteriormente firmado.

S. Exa. propôs a revogação da tese que havia sido fixada em favor dos aposentados e a adoção da posição contrária, alinhada ao que foi decidido pelo STF nas ADIns 2.110 e 2.111.

Os demais ministros têm até as 23h59 da próxima sexta-feira, 13, para apresentar votos, pedir destaque ou vista.

RE x ADIns

Os julgamentos do RE 1.276.977 (Tema 1.102) e das ADIns 2.110 e 2.111 trataram da aplicação do art. 3º da lei 9.876/99, mas por vias distintas.

Nas ADIns, o Supremo julgou, em sede de controle concentrado, que a regra de transição é constitucional e obrigatória. No recurso extraordinário, analisado sob a sistemática da repercussão geral, discutia-se a possibilidade de afastar essa regra em favor de uma mais benéfica.

Com o voto apresentado nesta sexta-feira, nos embargos, ministro Alexandre de Moraes propôs a adequação do precedente do RE ao entendimento fixado nas ADIns. 

Ministro Alexandre de Moraes votou para cancelar tese da revisão da vida toda.(Imagem: Bruno Peres/Agência Brasil)
Entenda a controvérsia

O RE 1.276.977 foi ajuizado para que o STF definisse se o segurado do INSS que ingressou no sistema antes de 26/11/99 (data da publicação da lei 9.876/99) poderia optar pela regra definitiva de cálculo de benefício prevista no art. 29, I e II, da lei 8.213/91 – que considera todo o histórico contributivo – em detrimento da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99, que restringe o cálculo às contribuições a partir de julho de 1994.

Em 2022, ao julgar o mérito do recurso, o STF havia reconhecido, por maioria, esse direito de opção.

O voto vencedor, proferido pelo ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), destacou que impedir o segurado de escolher a forma mais vantajosa de cálculo violaria o princípio da isonomia, especialmente no caso de segurados com altos salários anteriores a 1994.

A tese firmada foi a seguinte:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável.”

Posteriormente, o INSS opôs embargos alegando omissões e pleiteando a suspensão nacional dos processos sobre o tema, diante do risco de grave impacto financeiro.

O ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido e determinou a suspensão nacional em julho de 2023.

Julgamento das ADIns

Em março de 2024, o STF julgou conjuntamente as ADIns 2.110 e 2.111, que discutiam a constitucionalidade de dispositivos da lei 9.876/99.

Na ocasião, a Corte declarou constitucional o art. 3º da norma – justamente a regra de transição para o cálculo de benefícios previdenciários – e afirmou que sua aplicação deve ser cogente e literal, sem possibilidade de afastamento, mesmo que exista regra mais vantajosa.

Essa decisão passou a orientar os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública, por possuir eficácia vinculante e erga omnes (para todos).

Leia Mais
STF derruba revisão da vida toda em ação de benefícios previdenciários

Assim, ao julgar as ADIns, a Corte derrubou a tese, anteriormente favorável aos aposentados, proferindo o seguinte entendimento:

“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.” 

Em abril de 2025, por unanimidade, a Corte modulou os efeitos da decisão que rejeitou a “revisão da vida toda”. Os ministros acolheram parcialmente embargos de declaração da CNMT – Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, incorporando sugestões apresentadas pelo ministro Dias Toffoli. 

Entre os principais aspectos da modulação, destaca-se a inclusão expressa, no dispositivo do julgamento, de que os aposentados que já receberam valores por decisão judicial – seja ela provisória ou definitiva – até o dia 5 de abril de 2024 (data em que foi publicada a ata de julgamento das ADIns 2.110 e 2.111) não terão que devolver o dinheiro.

Esses valores foram considerados irrepetíveis, ou seja, não podem ser cobrados de volta.

Para os processos que ainda não terminaram até essa mesma data e que tratam da revisão da vida toda, o STF também decidiu que não será possível cobrar dos segurados: honorários de sucumbência, custas do processo e gastos com perícia contábil.

Ainda, se algum segurado já devolveu valores ou pagou algum desses custos, o que foi feito não será desfeito. Ou seja, não haverá devolução por parte do Estado (reversão).

Voto nos embargos

Nesta sexta-feira, 6, ao analisar os embargos no RE 1.276.977, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o julgamento das ADIns superou o entendimento anteriormente adotado no Tema 1.102.

Entendeu, assim, que as alegações do INSS perderam objeto e que era necessário dar efeitos infringentes aos embargos para adequar o precedente ao novo entendimento da Corte.

O relator propôs o cancelamento da tese de repercussão geral fixada em 2022 no Tema 1.102 e a fixação de nova tese. 

Também incorporou ao voto a modulação definida nas ADIns, prevendo:

A irrepetibilidade dos valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento das ADIns;
A impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações ainda pendentes até essa mesma data;
A manutenção dos pagamentos e repetições eventualmente realizados até então.
Além disso, propôs a revogação da suspensão nacional dos processos sobre o tema.

Confira a tese:

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

  1. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”

Processo: RE 1.276.977

FONTE: MIGALHAS

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