O QUE É O REARP?
O REARP foi criado pela Lei n.º 15.265/2025, de 21 de Novembro de 2025, cuja finalidade é permitir a atualização de valores de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público ou bens imóveis (localizados no Brasil ou no exterior), adquiridos até 31/12/2024 e declarados no Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física
Além desta possibilidade atualização de valores permite à regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
QUEM PODE SE UTILIZAR DO REAP?
O REAP pode ser utilizado:
- por pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis ou detentores de direitos sobre bens imóveis independentemente de registro publico;
- inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio; e
- os proprietários (pessoas físicas ou juridicas) de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público: aqueles que possuam motorização ou propulsão própria para circulação terrestre, aérea ou aquática, e possuam registro obrigatório e específico em órgão público de controle, federal ou estadual, como condição legal para a sua propriedade ou transferência de titularidade;
- aqueles que optaram pela atualização de bens imóveis na forma do programa anterior criado em 2024, pela LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024, que estabelecia o prazo de 15 (quinze) anos após a atualização para se poder vender bem atualizado;
COMO ATUALIZAR OS VALORES DOS BENS?
A atualização dos valores será feita através de uma declaração própria que será criada pela Receita Federal, onde irão constar:
I – a identificação do declarante;
II – a identificação do bem móvel ou imóvel;
III – o valor do bem móvel ou imóvel constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil apresentadas anteriormente à opção; e
IV – o valor atualizado do bem móvel ou imóvel.
O valor a ser considerado para fins de apuração do ganho de capital é o valor da aquisição do bem móvel ou imóvel a ser atualizado, sendo que, ao optar por este programa não existirá nenhum tipo de dedução dos valores ou amortização pelo tempo entre a aquisição e o momento da declaração.
O prazo para fazer o pedido de regularização ou atualização dos valores dos bens móveis e imóveis é de até 90 (noventa) dias a partir de 21 de Novembro de 2025.
COMO É A COBRANÇA DO IMPOSTO E QUANDO PAGAR?
O imposto de renda sobre o ganho patrimonial (ganho de capital), será calculo entre a diferença positiva entre o valor de aquisição dos bens móveis ou imóveis a serem atualizados e o valor atualizado.
Sobre este valor será cobrado o valor de 4% (quatro) por cento a título de IR de Ganho de Capital, cujo pagamento, deverá ser realizado à vista ou poderá ser divido em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
No caso de optar pelo pagamento em quotas (parcelas), deve ser observado que:
- nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;
- a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração de que tratam o art. 5º e o § 7º do art. 9º desta Lei;
- as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic; e
- é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.
O pagamento do imposto sobre a regularização é definitivo, não sendo considerado no cálculo para fins de apuração do imposto de renda no ajuste anual, e não permitirá a devolução dos valores anteriormente pagos em outro programa de atualização.
COMO A PESSOA JURÍDICA PODE ATUALIZAR OS VALORES DOS SEUS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS?
O REARP trouxe uma regra específica para a pessoa jurídica para atualização de valores de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, e imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
Mas caso a pessoa jurídica opte pelo ingressar no programa, os valores decorrentes da atualização tributados na forma anterior não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
A forma de atualização dos valores dos valores dos bens móveis e imóveis pela Pessoa Jurídica é feito da mesma maneira que a pessoa física, através da declaração de atualização na forma a ser regulamentada pela Receita Federal.
QUAL PRAZO MÍNIMO PARA PODER VENDER OS BENS ATUALIZADOS?
- 5 (cinco) anos para bens imóveis a partir da adesão;
- 2 (dois) anos para bens móveis a partir da adesão;
- EXCEÇÃO A REGRA DO PRAZO MÍNIMO É A TRANSMISSÃO DE BENS DECORRENTE DE MORTE, PARTILHA EM DIVÓRCIO OU DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
O QUE ACONTECE SE VENDER OS BENS ATUALIZADOS ANTES DO PRAZO MÍNIMO?
Em caso de venda do bens atualizados antes do prazo mínimo, terá que apurar o imposto de renda sobre o ganho de capital, na forma “comum”, deduzindo o valor pago do IR pago anteriormente atualizado com SELIC.
Exemplo 1: Um imóvel que possuia como custo de aquisição de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e foi atualizado no REARP para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) reais, o proprietário irá pagar 4 % sobre R$ 300.000,00, ou seja, irá pagar R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Se vender o imóvel após cinco anos, irá calcular o imposto de renda sobre o “novo lucro de capital”, considerando o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) reais, como custo de aquisição.
Portanto, se vender o imóvel após os 5 (cinco) anos por R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), não pagará nada de imposto de renda a título de ganho de capital.
Mas se vender o imóvel antes dos 5 (cinco) anos por R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), irá pagar o valor de 15% de imposto de renda sobre o lucro (ganho de capital).
Pagaria portanto, 15% sobre o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) reais a título de imposto de renda, com direito a descontar os valores anteriormente pagos na atualização feita, atualizados com SELIC.
Exemplo 2: Um imóvel que possuia como custo de aquisição de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não foi atualizado no REARP, e o vendeu em após de 05 (cinco) anos da data de 21/11/2025 por R$ 300.000.00 (trezentos mil) reais, irá pagar 15% de imposto de renda sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor da venda.
Assim irá pagar 15% sobre o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou seja, o valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais) de imposto de renda.
Se imóvel tivesse sido atualizado pelo REARP, para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o vendesse após os 05 (cinco) anos por R$ 300.000.00 (trezentos mil) reais, irá pagar 15% de imposto de renda a título de lucro de capital, sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), portanto, pagaria R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando que na atualização do imóvel no REARP de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagou 4% (quatro ) por cento de IR, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o valor total do IR pago seria de R$ 19.000 (dezenove mil reais), contra R$ 30.000,00 (trinta) mil reais sem atualização.
Podemos assim concluir que o REARP é vantajoso para os que não pretendam vender imóveis nos próximos 05 (cinco) anos e tenham condição financeira de aderir ao novo programa.
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