O STF no julgamento do TEMA n.º 1300 da Repercussão Geral, quando o julgamento vincula todos tribunais, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 26, §2.º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, conhecida como reforma da previdência.
Mas o que muda com este julgamento?
Após a reforma da previdência quem foi aposentado por incapacidade permanente (invalidez), quando não decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, não recebe o valor de 100% do benefício de aposentadoria devido.
Pela reforma quem passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) decorrente de acidente comum, ou doença não relacionada ao trabalho, receberia:
- 60% (sessenta por cento) do valor do benefício devido;
- 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens;
- 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição para mulher.
Com o reconhecimento da inconstitucionalidade desta mudança, todas as aposentadorias por incapacidade permanente (invalidez) sejam concedidas antes ou depois da reforma da previdência devem ter o valor do benefício em 100% do valor apurado para a aposentadoria.
Lembrando que permanece a nova regra de cálculo do valor inicial do benefício de aposentadoria, qual seja, a apuração da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (contribuições feitas ao INSS ou ao Regime Próprio) de período contributivo de julho de 1994, ou da data do primeiro pagamento se posterior, até a concessão da aposentadoria.
Neste julgamento o STF ao reconhecer a inconstitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade temporária (invalidez) determinou que o INSS em até 12 (doze) meses da data do publicação do julgamento, que ocorreu em 05/12/2025, reveja todas as aposentadorias por invalidez concedidas com valores menores que 100%, atualizando-as para 100% e, efetuando o pagamento administrativo das diferenças em até 06 (seis) após os 12 (doze) meses estabelecidos para a revisão.
O pagamento deve ser feito administrativamente pelo INSS em parcela única corrigida monetariamente.
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