As previdências privadas, sejam elas decorrentes de fundos de previdência, destinadas ao custeio de aposentadorias ou pensões de funcionários de uma empresa ou de classe profissional, assim como, as conhecidas como PGBL ou VGBL, que são comercializadas por bancos e seguradoras, possuem a função de complementar os benefícios pagos pelo INSS ou por previdência dos servidores públicos.
Assim sendo, seu papel social é de grande importância, pois visa, gerar renda complementar a aposentados e pensionistas, de modo de dar-lhes dignidade.
As previdências do regime aberto: FAPI, PGBL e VGBL, igualmente possui o mesmo papel social, de complementar à renda, portanto, são previdências complementares, e como tal, em caso de aposentado ou pensionista com moléstia grave, seus rendimentos são totalmente isentos do IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
Esta isenção abrange os rendimentos mensais (renda vitalícia) ou resgastes sejam parciais ou totais, quando já for aposentado ou pensionista e possuir moléstia grave.
Havia uma intensa luta jurídica sobre a qualificação da VGBL como previdência, pois esta tem dupla função: i- previdência complementar para o contratante; ii – seguro de pessoas (seguro de vida) para os beneficiários identificados no contrato.
A Receita Federal defendia que a VGBL não era previdência, mas sim, aplicação com cláusula de sobrevivência ou seguro com cláusula sobrevivência e, desta forma, mesmo que o titular do plano fosse aposentado ou pensionista e tivesse alguma moléstia grave, não teria o direito à isenção do imposto de renda pessoa física.
Apesar da posição da Receita Federal ser contrária a isenção, a Justiça vinha entendendo que não havia qualquer tipo de diferença entre a PGBL e a VGBL para fins de isenção do imposto de renda para o possuidor de moléstia grave ou profissional, se já fosse aposentado ou pensionista.
Após anos de luta a Receita Federal se curvou ao entendimento judicial e a partir da IN RFB N.º 2299/2025, publicada em 18/12/2025, que alterou a IN RFB n.º 1500/2014, passou a admiitir a isenção também sobre a VGBL além da PGBL:
Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: […]
III – o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por pessoas com as moléstias graves relacionadas no art. 6º, caput, inciso II, observando-se que a dispensa alcança, também, os resgates de valores vertidos a título de plano Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL (Parecer SEI nº 212/2025-MF).
Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: […]
II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;
Na prática agora com o reconhecimento do direito à isenção do IR sobre a VGBL, dispensasse o processo judicial, de maneira, que no processo administrativo fiscal perante à Receita Federal, poderá se obter à restituição do imposto de renda descontado indevidamente em até 5 (cinco) anos retroativos, desde que cumpra os seguintes requisitos:
a) seja aposentado ou pensionista a mais de 5 (cinco) anos;
b) tenha alguma doença grave descrita na Lei (art. 6, XIV, da Lei n.º 7713/1988 e art. 6.º, II, da IN RFB n.º 1500/2014);
c) tenha recebido valores mensais (renda vitalícia) ou resgatado a PGBL ou VGBL, nos últimos 5 (anos).
Outro direito importante, que irá gerar com este reconhecimento do direito isentivo, é que igualmente fica dispensado o processo judicial para obtenção da isenção do IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE A PGBL E VGBL, em caso já ser aposentado ou pensionista e ter moléstia grave prevista na Lei.
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