INCONSTITUCIONALIDADE DO TETO E PRAZO DE 4 ANOS PARA NOVA ISENÇÃO DO IPI PARA PCD

por abr 8, 2021Artigos0 Comentários

A isenção do IPI para compra de carros para pessoas com deficiência, está prevista no artigo 1.º, da Lei n.º 8.989/1995, que antes da mudança trazida pela Medida Provisória n.º 1.034/2021, não previa qualquer valor máximo do veículo a ser adquirido com isenção do IPI por causa da deficiência e estabelecia que poderia renovar o pedido de isenção a cada 2 anos da data da aquisição do veículo isento.

Todavia em 01/03/2021 o Presidente da República de maneira totalmente inconstitucional, editou a Medida Provisória n.º 1.034/2021, que alterou a Lei do IPI, para estabelecer: i – teto – valor máximo do veículo para fins de isenção para pessoa com deficiência como sendo de R$ 70.000,00 (setenta mil) reais; ii – que só poderá pedir nova isenção após o prazo de 4 (quatro) anos da aquisição anterior.

A nossa Constituição é repleta de princípios que norteiam o sistema jurídico, especialmente, o tributário, sendo que um dos principais deles é o da Anterioridade Tributária, ou seja, a lei que criar ou majorar tributos, como regra não pode ter seu início de vigência no mesmo ano fiscal (civil) da criação ou aumento, salvo exceções previstas na Constituição, denominada anterioridade anual ou geral; ou também cobrar tributos antes de 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei que o criou ou majorou–denominada anterioridade nonagesimal, que como, a outra possui exceções constitucionais.

A Constituição Federal, prevê que o IPI – Imposto sobre produtos Industrializados é um tributo federal que está na lista de exceções a Anterioridade Anual, ou seja, pode ser instituído ou majorado e cobrado no mesmo ano em qual se publicou a lei, no entanto, não está previsto como exceção a regra da Anterioridade Nonagesimal.

Como o IPI deve obedecer a regra da anterioridade nonagesimal, a edição de lei que o majore sem prever 90 (noventa) dias entre a data da publicação e o início da cobrança “nova”, é inconstitucional.

Mas a lei que não modifica a alíquota, mas sim a base de cálculo, e que revoga isenções (benefícios fiscais), também tem que observar o prazo de 90 (noventa) dias para viger, como no caso do IPI? A revogação total (ab-rogação) ou parcial (derrogação) de uma isenção equivale a majoração do tributo?

A resposta é positiva, assim sendo, a derrogação ou ab-rogação de uma isenção prevista em lei equivale a majoração de tributo e, portanto, deve observar a anterioridade tributária anual e nonagesimal, exceto se tiver na lista de exceções constitucionais.

O STF vem a tempos decidindo que a revogação de benefício fiscal equivale a majoração de tributos, portanto, deve atender a anterioridade principalmente a nonagesimal, abaixo transcrevemos alguns julgados neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa.
(RE 1281505 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-006 DIVULG 14-01-2021 PUBLIC 15-01-2021)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
(ARE 1276987 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. 2. In casu, o Tribunal de origem, a partir da análise das Leis 12.546/2011 e 13.670/2018, assentou a possibilidade de revogação do regime de desoneração da folha e consequente retomada da sistemática de apuração anterior, desde que observadas a anterioridade nonagesimal e a irretroatividade. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (ADI 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
(RE 1257143 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)

No caso em análise a Medida Provisória n.º n.º 1.034/2021, previu em seu artigo 5.º, I, que as modificações feita na isenção do IPI para pessoas com deficiência passam a viger imediatamente após a publicação da MP, portanto, não estabelecendo o respeito a anterioridade nonagesimal constitucional e, assim, se torna inconstitucional.

Diante da inconstitucionalidade da MP, caso a pessoa com deficiência peça a isenção do IPI e haja a limitação pela Receita Federal quanto ao valor limite para aquisição do veículo isento, ou se for negada a isenção por não haver passado 4 (quatro) anos da última aquisição, cabe discussão judicial, via Mandado de Segurança, para que o Judiciário reconheça a inconstitucionalidade da Medida Provisória e garanta que a pessoa com deficiência usufrua integralmente de seu direito a isenção.

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