STJ DETERMINA QUE PREVIDÊNCIA PRIVADA SEJA CORRIGIDA PELO IPCA-E

por set 28, 2021Notícias8 Comentários

O STJ ao julgar o tema 977 da Repercussão Geral, entendeu que os planos de previdência privada não podem ser atualizados pela TR, mas sim pelo IPCA-E.

A questão controvertida consiste em saber se, com o advento do art. 22 da Lei n. 6.435/1977, é possível a manutenção da utilização da Taxa Referencial (TR), por período indefinido, como índice de correção monetária de benefício de previdência complementar operado por entidade aberta.

O advento da Lei n. 6.435/1977 trouxe ao ordenamento jurídico disposições cogentes e o claro intuito de disciplinar o mercado de previdência complementar, protegendo a poupança popular, e estabelecendo o regime financeiro de capitalização a disciplinar a formação de reservas de benefícios a conceder.

Destarte, o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 6.435/1977 deixa expresso que os valores monetários das contribuições e dos benefícios dos planos de previdência complementar aberta sofrem correção monetária, e não simples reajuste por algum indexador inidôneo. Tal norma tem eficácia imediata, abrangendo até mesmo os planos de benefícios já instituídos, em vista da inexistência de ressalva e do disposto nos arts. 14 e 81 do mesmo Diploma, disciplinando que não só os benefícios, mas também as contribuições, sejam atualizados monetariamente segundo a ORTN, ou de modo diverso, contanto que instituído pelo Órgão Normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.

Nessa toada, em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha de princípio, não se pode descartar – em vista de circunstância excepcional, imprevisível por ocasião da celebração da avença -, que possa, em estrita consonância com a legislação especial previdenciária de regência, provimentos infralegais do órgão público regulador e anuência prévia do órgão fiscalizador, ser promovida modificação regulamentar (contratual), resguardando-se, em todo caso, o valor dos benefícios concedidos.

Na verdade, a doutrina anota que nos contratos as partes nem sempre regulamentam inteiramente seus interesses, deixando lacunas que devem ser preenchidas. Além da integração supletiva, cabível apenas diante de lacunas contratuais, há a denominada integração cogente. Esta se opera quando, sobre a espécie contratual, houver normas que devam obrigatoriamente fazer parte do negócio jurídico por força de lei. São normas que se sobrepõem à vontade dos interessados e integram a contratação por imperativo legal.

Em outro prisma, no multicitado e histórico julgamento da ADI 493, Relator Ministro Moreira Alves, realizado em 1992, o Plenário do STF já apontava ser a TR índice inadequado para correção monetária, estabelecendo balizas para o alcance até mesmo de lei de ordem pública (cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela (retroatividade mínima).

Ademais, o Plenário virtual do STF, em sessão encerrada em 9 de novembro de 2019, julgando a ADI n. 5.348, Relatora Ministra Cármen Lúcia, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, que estabeleceu a aplicação da Taxa Referencial da poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, determinando a utilização do IPCA-E.

Com efeito, é imprestável ao fim a que se propõe benefício previdenciário de aposentadoria que sofra forte e ininterrupta corrosão inflacionária, a ponto de os benefícios, no tempo, serem corroídos pela inflação.

Ora, a correção monetária não é um acréscimo que se dá ao benefício de caráter alimentar previdenciário, e a Súmula 563/STJ esclarece que o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar. Assim, o art. 18, § 6º, III, do CDC dispõe que são impróprios ao consumo os produtos que, por qualquer motivo, se revele inadequados ao fim a que se destinam. Já o art. 20, § 2º, estabelece que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

Registre-se, por fim, que o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), medido mensalmente pelo IBGE, foi criado para aferir a variação de preços no comércio ao público final, com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos. É utilizado pelo Banco Central como índice oficial de inflação do País, inclusive para verificar o cumprimento da meta oficial de inflação.

8 Comentários

  1. Antonio Frederico Garcia Gerzeli

    E quem tem BRASILPREV com atualização pelo IGPM (conforme Contrato), será atingido por esta norma ???

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    • Leandro Lino

      Sr. Antonio

      Esta decisão vale para a previdência aberta – pgbl e vgbl.

      Att,

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  2. Antonio Frederico Garcia Gerzeli

    Leandro,

    Minha esposa já está recebendo da Brasilprev (previdência aberta) valor de aposentadoria formada através do PGBL cuja atualização é pelo IGPM, isto está em contrato entre as partes, minha pergunta é se esta resolução afetaria o indice de atualização da aposentadoria dela, isto seria horrível para ela.

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  3. Beatriz Marocco

    recebo benefício mensal de previdência privada da Bradesco, Previdência e Seguros, com correção TR, este índice ainda pode ser aplicado?

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  4. Luiz Roberto Teixeira Ramos

    Recebo benefício mensal de previdência privada do Santander (Evidence Previdência S.A) corrigido pela TR. No período de acumulação era TR + 6% ao ano. Vocês recomendam que eu solicite na justiça um índice que reflita a inflação em substituição à TR? Ou que eu contate o Santander antes? Recebo o benefício há um ano, desde agosto 2021.

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    • Nelsoni Souza

      Minha situação é identica em outro Banco e, apesar de instados, se negam a mudar de indice. O que devo fazer?

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  5. Weber Scarton

    Fiz uma aplicacao na Caixa com prazo de cinco anos com correcao pelo IPCA+ numa unica parcela. Tenho visto que as provisoes matematicas estao aquem do IPCA. Pergunto: Tenho que esperar os cinco anos para ter a correcao pelo IPCA do montante aplicado?

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  6. Nelson Souza

    Meu plano foi efetuado em TR e, ha mais de 15 anos não é corrigido, virando pó. A minha seguradora, se nega a mudar o indice para um indice que reflita a infação, IGPM ou IPC. O que devo fazer?

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