A questão relativa aos déficits previdenciários relativos as Previdenciais Privadas de Regime Fechado, mais conhecidas como ˜Fundos de pensão”, ganharam ultimamente grande destaque nacional, por causas dos enormes rombos nos maiores fundos de pensão brasileiros – petros, funcef, etc.
Desta forma, faremos uma análise breve se estas contribuições extraordinárias podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda pessoa física ou não? Se total? Se existem limites?
I – DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
A contribuição extraordinária para Entidade Fechada de Previdência Complementar encontra previsão na Lei Complementar nº 109/2001:
“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I – normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II – extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.”
Está claro na legislação de regência das previdências privadas complementar a possibilidade da instituição de contribuições extraordinárias para equalizar o déficit existente, ou seja, fazer o equilíbrio atuarial do plano de previdência.
Contudo, resta a dúvida: estas contribuições podem ser deduzidas do imposto de renda pessoa física?
II – DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
A Lei do imposto de renda – Lei n. 9250/1995, somado a Lei n. 9.532/1997, prevê a possibilidade de dedução das contribuições previdenciárias à previdência privada complementar da base de cálculo do imposto de renda, mas LIMITANDO A 12% DO VALOR CONSIDERADO PARA CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA (VALORES TRIBUTÁVEIS).
A dedução da contribuição para as entidades de previdência privada da base de cálculo do imposto de renda, é permitida, nos termos do art. 8º, II, “e” da Lei nº 9.250/95. Veja-se:
“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
(…)
II – das deduções relativas:
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;”
Esta dedução está limitada a 12% do total de rendimento computado na base de cálculo do imposto, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97:
“Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8. da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.”
Nos termos das Leis acima, não existe qualquer impedimento legal a dedução das contribuições previdenciárias extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, desde que, esteja dentro do limite dos 12% dos valores tributáveis.
Contudo, a Receita Federal reiteradamente nega o direito a esta dedução entendendo que somente as contribuições ordinárias (normais) ao plano de previdência são dedutíveis do imposto de renda:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6005, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354 DE 06 DE JULHO DE 2017
Dispositivos Legais: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea e; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz o questionamento, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354, DE 06 DE JULHO DE 2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE. As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao.Custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na.Contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea e; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta quando, na hipótese de versar sobre situação determinada ainda não ocorrida, não fique demonstrada a efetiva possibilidade de sua ocorrência e, quando não indique os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, inciso IV, e § 8º, e 18, incisos I e II.
Com base no entendimento da não dedução das contribuições previdenciárias extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, a Receita Federal, tem glosado estas deduções apresentadas em declaração de ajuste anual de imposto de renda, efetuando a cobrança da diferença do imposto, que entende devido com juros e multa.
Todavia, à justiça vem ao encontro da Lei e dos contribuintes, e já a algum tempo reconhece o direito a dedução do imposto das contribuições extraordinárias do imposto de renda, dentro do limite legal, conforme entendimento já consolidado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108 (tema 171):
“As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).”
Desta forma, os contribuintes que estão pagando contribuições extraordinárias aos planos de previdência complementar, podem deduzir as contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda, até o limite de 12% do valor tributável, mas para isto, obrigatoriamente terão que recorrer ao judiciário.
Gostaria de entrar com processo judicial para poder descontar da base de cálculo do IRPF as contribuições extraordinárias ao fundo de pensão FUNCEF, dentro do limite legal de até 12%.
Quais documentos são necessários para entrar com este processo?
Oi arlete
Me ligue 17-98111-4377 e conversamos melhor.
Att
Leandro
Bom dia.
Pago Saldamento dedeficit FAPI..,
O valor anual de 36.121,86 pode abater na
renda a anual.
Limite de 12% deu 25,306,66
Posso abater até esse valor?
Atenciosamente
Só via ação judicial
Cai na malha por uma desconto contribuição por déficit, devo retificar meu IR ?
A receita não aceita a dedução da previdência como pagamento de equalização, só via ação judicial para ter a dedução.
Att
Leandro lino .’.
Espero de quem fez esse rombo!Devolva nosso dinheiro.
Quando se ganha na justiça o direito de abater até 12% da base de cálculo total dos rendimentos como lançar os valores extraordinárias na declaração?
Att,
Rubens
Tem que informar como contribuição previdenciária privada – fapi, somando os valores normais mais as extraordinárias até o limite de 12%.
Att
Leandro
Posso deduzi a contribuição previdenciaria oficial, descontada pela empresa, no imposto de renda pessoa fisica de 2022?? como faço??
Só via ação judicial.
Att
Leandro lino .’.
Leandro, boa tarde, onde eu lanço no IR de 2022 as Contribuições Extraordinárias já que não tenho processo judicial para abater da base de calculo do IR
Rose
Sem ação judicial não consegue dedução.
Att
Leandro lino .’.
Dr. Leandro, é possível conseguir, via ação judicial, a restituição do imposto de renda que tenha incidido sobre as contribuições extraordinárias referentes a dois fundos (no caso, FAPES e PETROS)? Obrigada.
Olá
A contribuição extraordinária estiver dentro dos 12% do rendimento tributável e possível sim.
Att
Leandro lino .’.
Boa noite Dr. Lino,
Consegui na Justiça a Sentença para deduzir os 12% das Contribuições extraordinária, como devo fazer esse lançamento no IR? Em 2021 paguei R$ 19.663,00 só de parcela extra, então devo deduzir 12% desse valor e lançar os R$ 17.304,00 ??
Emerson,
correto é buscar contador para te ajudar nestes cálculos ou seu advogado.
Att,
Leandro Lino .’.
Dr. Leandro Lino, boa noite.
Independentemente de terem ou não limite legal para dedução no cálculo do IRPF, gostaria de ter seu parecer a esta minha dúvida. Contribuições Extraordinárias em Planos de Previdência Fechada têm, por essência, o propósito de reconstituição do balanço financeiro do Plano, quando verificado nas apurações periódicas determinadas por Lei que faltam ativos para darem suporte ao total do passivo (pagamento de aposentadorias, pensões,…) do Plano. Portanto, tal propósito difere daquele referente às Contribuições Normais. Reside nessa comparação de propósitos minha dúvida. Não deveria ser integralmente retirado do cálculo do rendimento tributável (DIRF) o total anual pago pelo contribuinte a título de Contribuições Extraordinárias, já que elas não configuram aumento de patrimônio?
João
Por medida de justiça seu entendimento deveria prevalecer, mas infelizmente não tem previsão em lei e portanto, não há a isenção do IR
Att,
Leandro Lino .’.
Lino.
Grato por sua resposta.
Por qual motivo o pagamento de DÉFICIT, também chamado de “EQUACIONAMENTO”, está sendo tratado como “CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA”?. Por que não tratam como “PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DE DÉFICIT”?, ou “PAGAMENTO COMPULSÓRIO DE DÉFICIT?. Esse termo CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA prejudica os participantes dos Fundos de Pensão em suas ações Judiciais que pleiteiam o não pagamento do imposto de renda sobre ele. A RECEITA FEDERAL cobra o Imposto de RENDA sobre os proventos totais. E, mesmo havendo o desconto obrigatório do equacionamento, o participante paga sobre o valor global.
Gilson,
Equacionamento é nome dado pela lei dos fundos de previdência, e tem natureza compulsória e concordo com a tese que não é renda, pois não fica com o aposentado mas com o fundo de previdência para cobrir o rombo existente.
No entanto, realmente não existe ainda lei que determine a isenção sobre estes valores, acima dos 12% do rendimento bruto anual.
Att,
Leandro Lino .’.
Gostaria de saber qual a tratativa das dedutibilidade das contribuições extraordinárias no IRPJ? Casos onde a empresa patrocinadora tem o risco atuarial e não repassa aos colaboradores.
É possivel tomar dedutibilidade com ação judicial?
Karoline
É necessário ver com advogado de área empresarial, só atuamos com pessoa física.
Att
Leandro
Boa tarde!
Previdencia privada que tenha CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA/APORTE que somou ao saldo, é correto somar com os pagamentos para dedução ?
Contribuição extraordinária para pagamento de déficit de fundo de previdência só consegue dedução com ação judicial.
Se for aportes entram soma da contribuição ordinária
Att
Leandro
Boa tarde. Eu quero entrar com ação contra Receita Federal para abater até imposto de renda das contribuições extraordinárias do meu plano de previdência privada pelo menos até o limite de 12%. Gostaria de saber quais são os riscos de sucumbência dessa ação. E gostaria de confirmar uma informação que eu tenho de que a Receita Federal não está interpondo recurso nessas ações. E se a Receita pode recorrer posteriormente e ganhar o direito de devolução retroativa dos valores abatidos das contribuições extraordinárias com juros, correções e multa?
Felipe
Chances de perder e muito baixa.
Quanto ao recurso, não para firmar que não recorrerão.
Att
Leandro lino .’.