O Estado de São Paulo editou o Decreto n.º 67108 DE 13/09/2022, em qual trouxe nova regulamentação parcial para a isenções do IPVA para pessoas com deficiência no Estado de São Paulo.
Segundo o novo decreto, para fins de reconhecimento da isenção do IPVA 2022 e 2023, será necessário laudo emitido pelo IMESC, mas para os que obtiveram a isenção do IPVA em 2020 e/ou 2021, poderão se utilizar do laudo usado na época.
Assim, os laudos emitidos para fins de isenção do IPVA em 2020 e 2021, que foram reconhecidos como válidos pela Fazenda do Estado servirão para isenção do IPVA 2022 e 2023.
Todavia o decreto não informa como ficará os pedidos para os novos veículos, ou seja, os novos pedidos de isenção iniciais, assim como, os que tinham a isenção anterior de 2020.
Mais uma vez o Estado deixa uma lacuna a ser preenchido por futura regulamentação.
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Decreto Nº 67108 DE 13/09/2022
Publicado no DOE – SP em 14 set 2022
Altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial.
Rodrigo Garcia, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473 , de 16 de dezembro de 2021,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos II e III do artigo 1º:
“II – laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças – CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, da Organização Mundial da Saúde;
III – o número da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativa à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;”; (NR)
II – o título da Disposição Transitória:
“Disposições Transitórias”. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022, o artigo 2º, com a seguinte redação, passando o atual artigo único a denominar-se artigo 1º:
“Art. 2º Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do “caput” do artigo 1º deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021.”. (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos V e VII do artigo 1º do Decreto nº 66.470 , de 1º de fevereiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de setembro de 2022.
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