O STF julgou os Embargos de Declaração apresentados ao acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. º 5422, mantendo o entendimento anterior que a pensão alimentícia decorrente de relação de família é imune do imposto de renda.
Mas o mais importante, é que o STF negou a modulação dos efeitos, ou seja, negou o pedido da União para que os efeitos da decisão proferida seja válidos só a partir do julgamento e igualmente negou a limitação da imunidade ao valor do rendimento máximo que se considera isento do imposto de renda.
Vejamos o resumo dos pedidos da União para entender melhor:
Os presentes embargos de declaração giram em torno de saber se:
1) a decisão embargada abrange os alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família firmadas em escrituras públicas;
2) o afastamento da tributação em questão somente deve ser referir aos valores pagos a título de pensões ou alimentos dentro do piso de isenção do IRPF – hoje estabelecido no valor mensal de R$ 1.903,98; 3) a Corte incidiu em
omissão quanto à alegada necessidade de se declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, das hipóteses de dedução fiscal previstas nos arts. 4°, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”, da Lei n° 9.250/1995.
O STF entendeu que a imunidade é aplicada a pensão alimentícia ou alimentos recebidos decorrente de relação de relação familiar independente se determinado pagamento por determinação judicial ou decorrente de escritura pública.
Dos alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família firmadas em escritura pública
Verifica-se que, no acórdão embargado, a Corte, dando interpretação à Constituição Federal a diversos dispositivos, concluiu pela impossibilidade de o imposto de renda incidir sobre valores decorrentes do direito de
família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.[…]
Como se nota, inexistiu , no julgado embargado, qualquer limitação quanto à forma ou ao título jurídico que embasa o pagamento dessas verbas.
Quanto a questão do limite para fins de isenção e imunidade, o STF entendeu que não é aplicável este limite, pois estes valores recebidos não se configuram como rendimentos e acréscimos patrimoniais para serem passiveis de tributação, e limite:
Da alegação de que o afastamento do imposto de renda deve se limitar ao piso de isenção
Tenho, para mim, que também é impertinente a alegação da União ora em análise.
Com efeito, igualmente se depreende do acórdão recorrido que o Tribunal Pleno, por maioria, assentou (reitere-se) a impossibilidade de o imposto de renda incidir sobre valores decorrentes do direito de família
percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Inexistiu, como se nota, qualquer limitação quanto ao montante recebido pelo alimentado a esse título.
De mais a mais, cumpre recordar que a Corte assentou a inconstitucionalidade da tributação destacando, por maioria de votos, que o imposto de renda tem por pressuposto acréscimo patrimonial, circunstância
essa inexistente no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família; que a manutenção da tributação questionada resultava em camuflado e injustificado bis in idem e em
violação de direitos fundamentais; e que a exação impugnada acentuava a desigualdade entre gêneros. Trata-se, portanto, de verdadeira hipótese de não incidência tributária.
Nessa toada, fazer com que a tributação não incida apenas sobre os valores que se limitem ao piso de isenção previsto naquela tabela redundaria, de outro giro, em fazer com que ela incidisse sobre o restante, contrariando, no que diz respeito a essa incidência, tais compreensões do Tribunal Pleno.
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