MOLÉSTIA PROFISSIONAL EM BANCÁRIOS EM NEXO CAUSAL E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
1 – LER E O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
É de conhecimento comum que as atividades bancárias devido as questões de excesso de jornadas de trabalho ou de falta de condições de ergonomia do trabalho, são atividades econômicas causadoras de muitas moléstias profissionais, especialmente, as relativas às Lesões por Esforços Repetitivos, as famosas LER.
Estas Lesões quando decorrentes do Trabalho se caracterizam nos termos do art. 20, da Lei n.º 8.213/1991 como moléstias profissionais, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O artigo 21-A, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430, de 2006, estabelece que a perícia do INSS, analisará a ocorrência de acidente de trabalho, no sentido lato, incluindo aqui a doença profissional, ao constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
O Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007 em seu artigo 337, estabelece que acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo; do acidente e lesão; a doença e o trabalho; e a causa mortis e o acidente.
Considerando a existência de um grande número de subnotificações de acidentes de trabalho e moléstias profissionais, o legislador criou o chamado Nexo Técnico Epidemiológico, em qual se faz uma presunção relativa da existência de acidentes ou moléstias profissionais, através de uma conjugação do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas—CNAE e o CID, dispensando assim, na maioria das vezes a existência de CAT.
Nos termos do artigo 337, § 3.º, Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009, o nexo entre o trabalho e o agravo, considera-se estabelecido, quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II.
Em outras palavras, ao se fazer o confronto entre o CNAE e o CID do diagnóstico nos termos da “tabela” do NTEP prevista no Decreto n.º 3.048/1999, temos uma prova, uma presunção relativa, que realmente a moléstia diagnosticada, especialmente, a LER decorreu da atividade laboral exercida.
Dissemos que a presunção é relativa, pois pode em eventual discussão judicial se efetuar a prova contrária, demonstrando que a Lesão não decorreu do trabalho, mas por atividades da vida cotidiana.
2- ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E A LER
A Lei n.º 7.713/1988, em seu artigo 6.º, traz uma lista de doenças consideradas graves pelo legislador em qual se reconhece a isenção do imposto de renda para aposentados e pensionistas.
Dentro desta lista encontramos a MOLÉSTIA PROFISSIONAL, como uma das situações que geram o benefício da isenção do imposto de renda aos APOSENTADOS, mas não valendo para as PENSÕES.
A dúvida que se paira que é na lista da Lei do Imposto de renda, não traz escrito claramente: LER/DORT, por isto não está dentro da isenção? A resposta correta é esta sim, pois a LER/DORT é moléstia profissional.
Uma vez demonstrada a existência da LER e provando a sua correlação com a atividade laboral, seja por meio de CAT, perícias do INSS ou mesmo pelo Nexo Técnico Epidemiológico, exsurge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Além da isenção total sobre os proventos de aposentadoria oficiais (p.ex. INSS), aposentadoria complementar (Funcef, petros, previ etc e PGBL) se houver a prova do início da doença e da aposentadoria a mais de 05 anos, ainda lhe assiste o direito a restituição do imposto pago neste período.
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