STF acaba com isenção da Previdência do Servidor por moléstia incapacitante!

por mar 16, 2021Artigos0 Comentários

O STF ao julgar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.137 RIO GRANDE DO SUL, tema 317 da repercussão geral, no último dia 12/03/2021, entendeu que a isenção parcial da contribuição previdenciária prevista no art. 40, §§18 e 21, da CF/88 com redação dada pela EC 47/2005, depende de lei próprio para valer.

Pelo entendimento do STF os servidores aposentados e pensionistas só poderiam ter o direito à isenção parcial da contribuição previdenciária oficial por moléstia incapacitante prevista na EC 47/2005, se tivesse lei própria regulamentando esta isenção, seja pelo Estado (servidor estadual), Municipal (servidor municipal) ou Federal (servidor federal), não podendo usar outras leis como meio de integração da Constituição Federal.

Assim sendo, não existe mais a isenção da Previdência Oficial no período de vigência de EC 47/2005 até a EC 103/2019, se não houver a lei própria regulamentando, o que não ocorre no âmbito Federal e nem em praticamente todos os Estados da Federação.

Todavia, o STF fez uma ressalva que àqueles que ficaram isentos, e receberam valores de repetição de indébito por decisão judicial, não são obrigados a restituir, visto que, a decisão do Tribunal passa valer da publicação do acórdão em diante.

Abaixo transcrevemos a decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 317 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido para assentar que o § 21 do art. 40 da Constituição, incluído pela EC nº 47/2005, possuía eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de legislação infraconstitucional, seja lei complementar federal ou lei ordinária dos entes federados no âmbito de seus regimes próprios, e modulou os efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo recorrente, o Dr. Guilherme Gonzales Real, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

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