O Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema n.º 842 da repercussão geral, através do RE 855649/RS , considerou constitucional o art. 42, da Lei n.º 9430/1996, que trata sobre cobrança de Imposto sobre movimentação financeira bancária não informada a Receita Federal e a que não for comprovada a origem dos valores, vejamos o que diz a lei:
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
Ou seja, segundo o entendimento do Supremo Tribunal de Federal a Receita Federal pode exigir a apresentação de informações bancárias aos contribuintes em processo de fiscalização e quando estes não apresentarem as informações bancárias exigir as instituições financeiras sua apresentação, e como base nos extratos intimar o contribuinte para comprovar a origem dos valores creditados em sua conta corrente.
Caso o contribuinte não comprove a origem dos recursos depositados e que não devem ser considerados renda, a Receita Federal pode efetuar a cobrança dos impostos devidos seja em face da Pessoa Física ou Jurídica.
Esta decisão é bem ruim para o contribuinte, pois transfere a ele o ônus de provar que a Receita Federal está errada e, que os valores não são renda.
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