A Lei n.º 7.713/1988 que regula a isenção do imposto de renda para as pessoas físicas, determina a existência de algumas condições:
1- Ser aposentado, ou militar da reserva ou reformado ou pensionista;
2- Ter moléstia grave dentre as descritas na Lei;
3- Ou ter moléstia profissional, para aposentado;
4- ou ter sido aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
A Lei também diz que em caso de doenças passíveis de controle, deve ter o prazo determinado, ser limitado o prazo da isenção do imposto de renda.
Todavia, atualmente a Justiça entende que a finalidade da isenção do imposto de renda, é dar maiores condições financeiras para o doente se tratar, portanto, não há se falar em prazo de validade da isenção do imposto de renda, em caso de moléstias.
Assim definiu o STJ através da Súmula n.º 627:
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Com base no entendimento do STJ, a Justiça de Goiás ao julgar um processo de uma aposentada que teve Câncer em 2014, e ficou isenta do Imposto por 05 (cinco) anos e depois o Estado voltou a cobra-lo, sob o argumento que estava curada ou sob controle o câncer, reconheceu a prorrogação da isenção por prazo indeterminado.
Assim confirmou a Justiça que a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, INDEPENDE DA DATA DO DIAGNÓSTICO, devendo permanecer por prazo indeterminado.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DIREITO DE MUITOS E CONHECIDO POR POUCOS!
Bom dia! Eu entendo que tenho direito à isenção preconizada, mas foi negada administrativamente (como, aliás, já era de se esperar). Moro em Goiânia, não sei se será possível vosso patrocínio. Prezaria um contato por telefone, a fim de que possamos talvez definir uma estratégia judicial. Grato.
Rogério
Não chame no WhatsApp 17-98111-4377 e conversamos melhor.
Att
Leandro