O ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis, de competência Municipal, é via de regra cobrado sobre o valor da venda declarada na escritura pública ou valor venal para cálculo do IPTU, considerando sempre o maior valor.
Mas Prefeitura de São Paulo, utiliza outra base de cálculo, lançando mão de uma tabela própria para cálculo do ITBI, o que levou à muitas ações judiciais, consumando na decisão do Tribunal de Justiça, no sentido que é ilegal a cobrança pela Prefeitura do ITBI, com base em tabela diferente da usada para o IPTU, ou do valor informado na escritura pública.
Mas não conformada a Prefeitura recorreu ao STJ para que se decida sobre a legalidade desta cobrança.
Assim, agora o STJ vai julgar o tema, que valerá para todos os processos em andamento que discutem esta base de cálculo diferenciada.
Eis o que irá definir o julgamento no STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. AFETAÇÃO.
- Nos termos do art. 987 do CPC/2015, c/c o art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas seguirão o trâmite previsto para o recurso representativo da controvérsia, pois a apreciação do mérito repercute sobre os demais recursos que tratem do tema.
- Tese controvertida – definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
- Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Primeira Seção.
(ProAfR no REsp 1937821/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/10/2021, DJe 11/11/2021).
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