DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA EM SP – REQUISITOS

por fev 2, 2022Artigos0 Comentários

O Estado de São Paulo, alterou a isenção do IPVA novamente em 2021, para modificar as isenções do IPVA especialmente para as pessoas com deficiência.

Pela Lei n.º 17.743/2021 do Estado de São Paulo, a Lei do IPVA, é modificada para deixar de constar a obrigação de adaptação veicular para isenção do imposto, mas sim a exigência de demonstração de deficiência moderada, grave ou gravíssima ou Transtorno do Espectro do Autismo, mediante uma avaliação biopsicossocial:

Artigo 1º – Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante indicados:

I – da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008: […]

b) altere-se o artigo 13-A:

“Artigo 13-A – Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º – A concessão do direito de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar:

1 – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

2 – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

3 – a limitação no desempenho de atividades; e

4 – a restrição de participação.

§ 2º – O direito previsto no “caput” deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º – Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Todavia, o ano se iniciou a não havia qualquer informação da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, ou do Governador, de como seria o processo de pedido de reconhecimento da isenção para o ano de 2022, e se haveria continuidade da isenção para os que já tinham nos anos anteriores.

Houve uma balbúrdia, alguns que tinham a isenção em 2020 e “perderam” em 2021, e seus carros tem valor menor que 70 mil reais ficaram “isentos” pois não aparecia cobrança, já outros mesmo que tinham a isenção em 2021 ou antes, e o valor do carro era menor que 70 mil voltaram a ter cobrança, e finalmente, temos o que os carros valem mais que 70 mil reais e veio uma cobrança proporcional entre a diferença dos 70 mil reais para os 100 mil reais.

Agora quando esperávamos que tudo se resolveria, veio Governador que editou um decreto mal elaborado que ao invés de esclarecer, só complicou mais.

Diz que o Decreto que a avaliação para comprovação da deficiência será pelo método biopsicossocial, mas até a sua regulamentação, se aplicará uma avaliação feita pelo IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, levando em consideração a Classificação Internacional de Doenças – CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, da Organização Mundial da Saúde.

Art. 1º Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, assegurado pelo artigo 13-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473 , de 16 de dezembro de 2021, deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com: […]

II – laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças – CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, da Organização Mundial da Saúde;

Eis que surgem novos problemas:

1- O IMESC fica em São Paulo capital com alguns postos no interior do Estado, que são responsáveis pela parte de perícia de medicina legal, ou seja, será dificílimo marcar uma perícia médica;

2- O Decreto não explica se as pessoas que já tinham a isenção anteriormente, se terão que passar por nova avaliação ou se haverá a renovação automática;

3- O regulamento diz que a perícia será base no CID e no CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, que é exatamente a perícia biopsicossocial, sendo que a única previsão está em uma portaria Interministerial para fins de aplicação da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, mas ao mesmo tempo diz que não tem regulamentação.

Finalmente afirma que regulamentação da perícia biopsicossocial para fins de isenção do IPVA será feita pela Secretaria de Fazenda do Estado em 15 dias da data de 02/02/2022:

Art. 4º Resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser editada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto, constituirá grupo de trabalho com a atribuição de propor a regulamentação do § 1º do artigo 13-A da Lei nº 13.296 , de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473 , de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a avaliação biopsicossocial para fins de concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo.

Em resumo, em nada adiantou o novo Decreto, ficam todos as pessoas com deficiência sem saber se terão seu direito à isenção reconhecido ou não, e como farão para solicitar este reconhecimento.

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