A Lei do IPI – Lei n. 8989/1995, atualmente modificada pela Lei n. 12.487/2021, traz o conceito de pessoa com deficiência baseado na análise biopsicossocial, em qual, se analisa a deficiência frente às barreiras sociais, físicas, atitudinais, arquitetônicas, que em impeçam sua vivência e participação plena em sociedade, especialmente, em comparação a outras pessoas sem deficiência.
Todavia, até que se regulamente a perícia biopsicossocial para fins de isenção do IPI, prevê a Lei que não se exigirá esta análise biopsicossocial nos termos do Estatuto de Pessoa com deficiência (Lei n. 13.146/2015)
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
[…]
IV – pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
[…]
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
§ 1º-A. Enquanto o Poder Executivo não regulamentar o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não será exigida, para fins de concessão do benefício fiscal, a avaliação biopsicossocial referida no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.287, de 2021)
Até o meio do ano de 2022, não havia qualquer regulamento claro que indicasse qual seria o conceito legal substituto de pessoa deficiência para fins de isenção do IPI, especialmente, visual.
Mas em Maio de 2022, foi editado o Decreto n. 11.063/2022, trazendo expressamente os conceitos de pessoa com deficiência a serem usados para a isenção do IPI, inclusive o de deficiência visual.
Pelo Decreto, considera-se pessoa com deficiência visual, quem a possui nos dois olhos:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
[…]
III – deficiência visual:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e
Ou seja, transformando-se para a tabela snellen de acuidade visual que é a mais usada comumente pelos médicos temos:
a) cegueira – igual ou menor que 0,05, que equivale a 20/400 ou menor, no melhor olho;
b) baixa visão – esteja entre 0,3 e 0,05, que equivale entre 20/60 e 20/400, no melhor olho.
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e
Resta a dúvida quanto a Visão Monocular, se é condição suficiente para a isenção do IPI ou não?
Pelos termos da Lei do IPI com este novo regulamento, se utilizar exclusivamente a interpretação literal da lei, a Visão Monocular estará fora da condição da isenção.
Mas existe outra forma de se interpretar a lei, a chamada interpretação sistemática e teleológica.
Em síntese a sistemática leva em consideração todo o sistema jurídico existente, todas as leis existentes em vigência; já a teleológica, visa buscar a finalidade da lei, o desejo real do legislador no momento da criação da Lei.
Ao analisar a questão do monocular pela interpretação sistemática, temos que considerar a existência do Lei do Monocular (Lei n. 14.126/2021) que traz expressamente que a Visão Monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, portanto, entendemos que aplicaria a isenção do IPI ao possuidor de visão monocular, apesar da ausência de previsão expressa na lei do IPI.
No viés da interpretação teleológica, consideramos que a finalidade buscada pela isenção do IPI, é possibilitar melhor inserção das pessoas com deficiência na sociedade e o acesso a melhores condições de vida, utilizando-se como meio a realização deste objetivo a isenção do IPI.
Há ainda que se ressaltar que temos que analisar a questão sob o prisma constitucional, especialmente, no que se refere ao princípio da igualdade tributária, de modo que todos em situações equivalentes devem ser tratados de forma igual pela lei e perante à lei. A supressão do direito a isenção aos possuidores de Visão Monocular, tão somente, por possuírem deficiência em apenas um olho, certamente fere precipuamente o princípio da igualdade constitucional tributária, levando a uma verdadeira inconstitucionalidade.
Administrativamente a Receita Federal do Brasil regulamentou a isenção do IPI por meio da Instrução Normativa n. 1769/2017, alterada pela IN RFB n. 2081/2022, determinando a aplicação das regras prevista no Decreto n. 11.063/2022 para fins de classificação da condição de pessoa com deficiência para o reconhecimento da isenção, portanto, todos os pedidos administrativos apresentados pelas pessoas com visão monocular são indeferidos por não seguirem a regra da deficiência visual sob o prisma da binocularidade.
A jurisprudência judicial iterativa e hodierna, especialmente, após a promulgação da Lei Federal do Monocular tem caminhado no sentido de se reconhecer o direito à isenção do IPI ao possuidor de Visão Monocular, ainda que não expressamente prevista em lei.
A título de exemplo podemos citar alguns arrestos encontrados nos TRFs:
E M E N T A TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. VISÃO MONOCULAR. LEIS N.º 8.989/95 E 14.126/2021. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. – A Lei n.º 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, a inserção dos deficientes físicos na sociedade e o acesso a melhores condições de vida. – A Lei n.º 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. – Os exames médicos juntados indicam a visão monocular, representado pelo Código Internacional de Doenças H54.4,cegueira em um olho, de modo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício fiscal, sem qualquer violação ao disposto no artigo 111, inciso II, do CTN. – A lei não exige como requisito para o reconhecimento do direito, que conste da Carteira Nacional de Habilitação – CNH o código de restrição médica. – Remessa oficial e apelação desprovidas.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5004428-71.2021.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 – 4ª Turma, DJEN DATA: 10/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE IPI. LEI 8.989/1995. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. CEGUEIRA MONOCULAR. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COM REGISTRO DA DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem em ação mandamental que busca a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, sob o argumento de ser portador de transtornos visuais de cegueira visão monocular de caráter irreversível (CID H 54.4), por perda total de um dos olhos. 2. O impetrante juntou aos autos o laudo emitido por junta médica conveniada ao Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia que, apesar de ter reconhecido a aptidão do IMPETRANTE para dirigir veículo automotor categoria B, declarou que o mesmo possui a deficiência no campo visual: Visão Monocular DEFICIÊNCIA FÍSICA MONOCULAR. 3. Precedente: 3. A pessoa com visão monocular padece de deficiência visual, mesmo não sendo possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor. 4. A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. Precedentes do STF (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte (AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses). 5. Ante a comprovação da visão monocular da parte impetrante, devida é a isenção do IPI, por ser portadora de deficiência visual. 6. Não há afronta ao disposto no inc. II do art. 111, II, do CTN, pois, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana, aplica-se a interpretação teleológica da referida regra de isenção do IPI para alcançar a pessoa com visão monocular. 7. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1002171-79.2018.4.0.3600/MT, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Maria Catão Alves, unânime, PJe 27/02/2020). 4. In casu, houve comprovação de que o impetrante possui deficiência visual na forma prescrita na lei, a ensejar a isenção pleiteada.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não condiciona a obtenção do benefício fiscal à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH com anotação de restrição. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal […] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95 (REsp 1.370.760/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3. Essa colenda Turma entende que: “tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de ‘Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD. A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.’ […], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. […] No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985” (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021). 4. Os atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Precedentes do STF: AgRg no RE. 583.785, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22.2.2013; AgRg no RE. 458.735, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 3.2.2006 (STJ, AgRg no AREsp 231.652/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/03/2017). 5. Inviável a Administração Tributária criar exigências não previstas na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 6. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 1014463-46.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG.)
(AMS 1006074-09.2020.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2022 PAG.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IPI E IOF. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO. LEIS 8.989/1995 E 8.383/1991. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão da isenção do IPI na aquisição de veículo deve preencher os requisitos elencados no art. 1º, IV e § 2º, da Lei 8.989/1995. 2. O art. 72, IV, da Lei 8.383/1991, dispõe que ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique. 3. A visão univalente compromete as noções de profundidade e distância, e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. Precedentes do STF (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto) e desta Corte (AC 00041857320074014300, Desembargador Federal Hercules Fajoses) ((AMS 1002171-79.2018.4.0.3600/MT, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Maria Catão Alves, unânime, PJe 27/02/2020). 4. Comprovado que o autor preencheu os requisitos legais para a obtenção das isenções pleiteadas. 5. Apelação provida.
(AC 1006135-34.2019.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 16/06/2021 PAG.)
Concluindo podemos afirmar que o judiciário, como regra, tem salvaguardado o direito ao possuidor de visão monocular a isenção do IPI para aquisição de carro, o que não acontece diretamente na Receita Federal, restando ao interessado após o indeferimento pela Receita Federal buscar a via judicial para rediscutir e buscar a implementação do seu direito.
Bom dia, doutor! Livre do IR por ter visão monocular, penso ser possível a isenção do IPI pelas razões expostas pelo vasto arrazoado que o senhor fez. Se concordar, fineza fornecer dados para me habilitar ao benefício, além do custo e de seus honorários. Obrigado!
sou monocular de nascimento, tenho laudos medico oftamologicos que comprovam.
Nas empresas de isençoes para compra de veiculo fui informado que não possuo direito.
Visao monocular nao enixa nas deformidades fisicas que podem ter desconto.
Como o Sr. entende de direitos, pergunto: isso é verdade?
Emerson
Isenção para carro só com luta é grande.
Normalmente via ação judicial, o ipi a maioria das vezes tem ganho na justiça, já os outros impostos depende da lei do estado.
Att
Leandro lino .’.
Gasta muito com o processo, é demorado?
Tem um telefone de contato que eu possa fazer uma consulta?
Doutor, uma dúvida já feita acima e não respondida: Demora muito pra sair? É um pedido de liminar, é isso? Qual o nome da Ação? É pedida para a Justivs Federal? E qual o fundamento? Eu gostaria d ter essas dúvidas esclarecida pois sou monocular também é gostaria de procurar o senhor para entrar com essa ação. Por gentileza, se puder responda/me!
Denielson,
Prazo e sempre complicado em justiça, mas em média tem levado 1 ano.
A ação e reconhecimento de isenção do ipi pela deficiência.
Att
Leandro
Boa noite!
Afinal, o pcd monocular tem ou não direito a isenção de IPI na compra de carro?
Já se tem monoculares que fizeram a compra?
Pode ir direto na agência comprar o carro através da venda direta para pcd?
Vejo muita especulação sobre o assunto e nada concreto!
Antônio
Isenções para monocular para carro só tem saído via ação judicial, direto na receita federal não sai.
Att
Leandro lino.’.
Rafael nosso contato de WhatsApp e 17-98111-4377.
Att
Leandro
BOA TARDE DOUTOR;
COMO PROCEDER DIANTE DA SEGUINTE SITUAÇÃO:
TEMOS UMA PESSOA QUE JA TEM HABILITAÇÃO, MAIS SEM OBSERVAÇÕES;
DIANTE DESTA SITUAÇÃO SENDO ESTE CONDUTOR ACOMETIDO DA AUSENCIA DO OLHO ESQUERDO, COMO FICARA A SUA SITUAÇÃO DIANTE DOS REQUISITOS QUE POSSIBILITAM A ISENÇÃO DE IPI E ICMS NA COMPRA DE AUTOMOVEL, CONFORME ESTABELECE A LEI Nº 14.126, SANCIONADA EM MARÇO DE 2021, PASSOU A CLASSIFICAR A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL DO TIPO VISUAL. DESSE MODO, QUEM ENXERGA DE UM SÓ OLHO AGORA TEM DIREITOS ASSEGURADOS PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Francisco
Isenções de carro para monocular só sai via ação judicial e com muita luta!
Att
Leandro
Tenho visão monocular com laudo e exames feitos por oftalmo vinculado ao SUS. Porém o médico não quis preencher o modelo de laudo de isenção de IPI, pois não contempla opção de visão monocular. A orientação que tive até o momento é de ter a solciitação negada pela RF, para então solicitar via judicial. Porém como vou conseguir solicitar isenção na RF sem ter o modelo de isenção preenchido, que é requisito para para solciitação de isenção?
Rafael,
Laudo do SUS ou do DETRAN, e se não tiver usa laudo normal e entra com a ação após a negativa.
att,
LEANDRO LINO .´.