TNU reconhece a dedução integral de despesas escolares a PCD como despesas médicas

por out 29, 2023Notícias2 Comentários


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0514628-40.2021.4.05.8013/AL

RELATOR: JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

REQUERENTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

REQUERIDO: VALERIA NOGUEIRA TOBIAS GRANJA

REQUERIDO: ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA

EMENTA

PNU. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 324. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUTIBILIDADE INTEGRAL DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.

1. É possível a dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do IR (Imposto de Renda), ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental.

2. A literalidade da norma constante do art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 – repetida pelos artigos 91, § 5º e 95, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 – não exige que o estabelecimento de ensino seja “exclusivamente” dedicado à educação de pessoa portadora de deficiência física ou mental.

3. A educação especial não se limita àquela ofertada por estabelecimentos de ensino “exclusivamente” dedicados a pessoas com deficiência. Assim, frente ao art. 208, III, da CF/88 e ao art. 58 da LDBEN, inexiste base normativa para qualquer discríminem entre a oferta de educação integral em um estabelecimento exclusivamente destinado a pessoas com deficiência e um estabelecimento “regular”.

4. Ainda que se pudesse extrair a exigência de “escola exclusiva” do regulamento infra-legal e do regramento administrativo, tal interpretação seria flagrantemente inconstitucional, posto que instuidora de limitação à plena integração da pessoa portadora de deficiência.

5. A Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244.

6. A garantia constitucional do ensino inclusivo é direito público estável, desenhado, amadurecido e depurado ao longo do tempo em espaços deliberativos nacionais e internacionais dos quais o Brasil faz parte.

7. Qualquer interpretação que limite – direta ou indiretamente – o acesso pleno da pessoa com deficiência a uma educação inclusiva padece de insanável vício de inconstitucionalidade.

8. A interpretação que limita a dedutibilidade integral do IRPF das depesas educacionais às escolas que recebem “exclusivamente” pessoas com deficiência contém uma discriminação velada e impõe uma barreira dissimulada, de modo que deve ser firmemente rechaçada.

9. Fixação de tese: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”.

10. Incidente Nacinal de Uniformização a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese para o Tema 324: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular”. Vencidos os Juízes Federais GIOVANI BIGOLIN e LEANDRO GONSALVES FERREIRA, que davam provimento ao pedido.

Brasília, 18 de outubro de 2023.


Documento eletrônico assinado por LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000245239v6 e do código CRC 86cf5fb8.

Fonte: Turma Nacional de Uniformização

2 Comentários

  1. Lucas

    Pergunta de um cidadão leigo: para ter este direito preciso ingressar com ação judicial?

    Responder
    • Leandro Lino

      Lucas

      Infelizmente sim. A receita não aceita, só aceita por ordem judicial

      Att

      Leandro lino.’.

      Responder

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