STJ SUSPENDE TODOS OS PROCESSOS SOBRE A DEDUÇÃO DO DÉFICIT DE PREVIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

por fev 27, 2024Notícias11 Comentários

Um tema bem importante e que tem gerado muito debate judicial é o relacionado ao direito à dedução das contribuições previdenciárias extraordinárias, mais conhecidas como equacionamento, utilizadas para cobrir o rombo dos planos de previdência privada fechado, tais como, PREVI, FUNCEF, PETROS, etc.

A discussão versa sobre a legalidade do direito de dedução destas contribuições extraordinárias da base do imposto de renda da pessoa física.

A Lei do imposto de renda, Lei n.º 9250/1995, autoriza a dedução das contribuições previdenciárias pagas a entidade privada do imposto de renda, desde que, seja o ônus do pagamento do contribuinte, e por sua vez, a Lei n.º 9532/1997, que alterou a lei do imposto de renda, estabeleceu um limite para esta dedução, qual seja, de 12% sobre valor bruto dos rendimentos tributáveis.

Como a Lei do imposto de renda não limita explicitamente o direito à dedução ao pagamento de contribuições “normais” ao fundo de previdência privada, o judiciário, vem entendendo, que não cabe ao intérprete da lei limitar este direito, assim, passou a permitir a soma das contribuições “normais” (ordinárias) e extraordinárias para fins de dedução do imposto de renda, mas limitado aos 12% dos rendimentos brutos,

Este é o entendimento que foi consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no tema 171 dos representativos de controvérsias:

As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).

Contudo, apesar do entendimento da TNU a União inconformada recorreu ao STJ, que decidiu suspender todos os processos judiciais em trâmite no país para que possa decidir sobre a legalidade da dedução das contribuições extraordinárias da previdência privada do imposto de renda.

O STJ irá decidir no tema repetitivo 1224, sobre a legalidade desta dedução:

Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

Desta forma, apesar de ter decisões consolidadas na TNU, houve a suspensão nacional dos processos judiciais que discutem a permissão da dedução das contribuições extraordinárias a previdência privada da base do imposto de renda, sendo a decisão que vier do STJ irá valer para os processos ainda em trâmite na justiça brasileira.

11 Comentários

  1. Marilena Guimarães

    Não importa para o governo se esse desconto obrigatório ao funcionário ,vai lhe fazer falta ou não . . E pior, nao foi gasto por nós titulares.!! Ate uma criança sabe que temos que pagar o que nos compete , e nao , um gasto feito pelo governo,. ou , sei la mais por quem….

    Responder
    • Leandro Lino

      Marilena,

      Infelizmente tudo que governo, todos sem exceção, sabem fazer e cobrar e cobrar muito

      Att

      Leandro lino .’.

      Responder
  2. Sandra Santos

    Cada dia uma decepção. Vejo que a porta da caverna foi aberta e Ali Baba não tem só quarenta ladrões, mas toda uma corja infiltrada em todos os níveis.
    Mas a Justiça Divina não tarda mas não falha.
    Os aposentados que contribuíram, durante toda uma vida, em uma PREVIDÊNCIA PRIVADA foram literalmente saqueados por quem deveria dar o exemplo.
    É UMA VERGONHA.

    Responder
    • Vanilza Gonçalves

      Não está na constituição a autorização da cobrança do I.R.

      Responder
    • Antonio Sá

      Os ratos supremos da injustiça nos condenam ao estado de miserabilidade por atos de um sistema de Estado corrupto e discriminatório. Nos roubam em dobro

      Responder
    • Roberico

      São ladrões. Roubam até a mãe.

      Responder
  3. Raimundo Franzoi

    Bom dia.
    Eu já ganhei, na Justiça Federal o direito a deduzir as contribuições extraordinárias, até o limite de 12% da renda bruta.
    Solidarizo-me, no entanto, com todos aqueles que ainda não conseguiram.
    Como dizia o Boris Casoy, isto é uma vergonha. A penalização é dobrada, pagar o equacionamento, a que não deram causa e ainda não poder deduzir do IR.

    Responder
    • Leandro Lino

      Raimundo,

      Brasil não é para os fracos!

      Att

      Leandro

      Responder
    • Antonio Sá

      Os ratos supremos da injustiça nos condenam ao estado de miserabilidade por atos de um sistema de Estado corrupto e discriminatório. Nos roubam em dobro

      Responder
  4. Marília Meira

    O Tema 171 da turma de Unificação da Justiça Federal, Não é Lei .!!!! A cobrança de Imposto decorre de lei e não da vontade da Receita Federal ou do STJ.
    Assim como a Solução de Consulta COSIT 354/2017 também não é Lei. Ambos são documentos administrativos internos . NÃO SÃO LEI. Logo, a cobrança de imposto baseado nesses dois documentos NÃO SERVEM para cobrar imposto. Como disse, Imposto decorre de lei e não da vontade discricionária da Receita e do STJ.

    Responder
    • Leandro Lino

      Dra. Marilia

      A lei do IRPF não discrimina, e entendo eu que nem poderia fazer, as diversas espécies de contribuição à previdência privada que seja ônus do participante, para fins de dedução do IRPF, todavia, a RECEITA sempre visa arrecadar e arrecadar, e o judiciário a tempos entende que ser devida esta dedução das contribuições extraordinárias, vamos torcer, para o DIREITO valer mais que o DINHEIRO no STJ.

      ATT,

      LEANDRO LINO .´.

      Responder

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Share This