O Estado de São Paulo, editou o Decreto n.º 69.325/2025, que trouxe novas regras para os acordos para pagamentos dos precatórios judiciais emitidos contra a Fazenda Pública do Estado.
As novas valerão até os precatórios com previsão de pagamento em 31/12/2029, sendo destinado 50% (cinquenta) por cento dos valores mensais repassados ao Tribunal para pagamento dos precatórios, aos acordos a serem realizados com deságio.
Os acordos serão realizados por meio da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, diretamente com os credores, assessorados por seus advogados constituídos nos processos, condicionados os efeitos dos acordos que vierem a ser celebrados à posterior validação destes pelo juízo da origem, juízo conciliatório e/ou órgão judiciário encarregado do processamento dos pagamentos, como dispuser cada tribunal em relação aos precatórios por ele expedidos.
Os acordos só poderão ser realizados após a emissão do precatório, quando não exista mais qualquer tipo de discussão, impugnação de valores, pendência de recursos e defesas, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.
O acordo em precatórios expedidos sem separação de valores por credores, ou seja, em valor global, quando houver mais de um credor só poderá ser feito o acordo considerando o valor global, mas quando se tratar de precatórios individualizados, ainda que hajam vários credores no processo, os acordos poderão ser realizados individualmente por cada credor, ou seus sucessores, em caso falecimento.
De acordo com a data da expedição do precatório (data de ordem), haverá um deságio a ser considerado no momento do pagamento do precatório, mediante o acordo, calculado no momento da sua quitação ao credor ja devidamente atualizados.
Nos termos do artigo 5.º do Decreto, as reduções são de 20% a 40% dependendo da data da expedição do precatório (data de ordem):
Artigo 5º – O acordo poderá ser celebrado mediante proposta de desconto, a título de deságio, sobre o crédito do proponente, em seu todo ou em parte, devidamente atualizado da conta de liquidação até a data de seu efetivo pagamento, aplicando-se os descontos de:
I – 20% (vinte por cento) para precatórios até o ano de ordem de 2015, inclusive;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2016 e 2017;
III – 30% (trinta por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2018 e 2019;
IV – 35% (trinta e cinco por cento) para os precatórios dos anos de ordem de 2020 e 2021;
V – 40% (quarenta por cento) para os precatórios do ano de ordem de 2022 e posteriores.
Exceção a esta regra são precatórios que em razão de idade, estado de saúde e/ou deficiência gozem da preferência de pagamento, denominados precatórios suprapreferenciais, cujo valor máximo equivalente a 5 (cinco) vezes o valor máximo da pagamento por requisição de pequeno valor (RPV) fixado em lei estadual, admitido o fracionamento para esta finalidade, e o restante do valor que exceder a este teto será pago na ordem cronológica normal.
Para os precatórios suprapreferenciais prevê o Decreto que independente da data da expedição do precatório, poderão firmar acordo sobre o valor excedente ao limite que deve ser pago com preferência (5x teto RPV), com deságio de 20 % (vinte) por cento, após o pagamento integral da parte preferencial.
No entanto, firmar o acordo não significa pagamento imediato, pois este será pago pelo Tribunal gestor do precatório com base nos recursos públicos destinados pela Fazenda Pública anualmente para pagamento dos precatórios devidos, caso os valores disponibilizados para este fim não sejam suficientes para pagamento da totalidade dos acordos, serão pagos em ordem de preferência, os que primeiro tiver apresentado proposta, aferida a precedência pelos dados de protocolo do requerimento.
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