IBS E A ISENÇÃO DE AUTOMÓVEIS PARA PCD

por fev 10, 2025Artigos0 Comentários

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Temos ouvido recentemente na imprensa que houve a famosa reforma tributária, de modo que, alguns impostos existentes atualmente serão substituídos para um único só, da espécie IVA – Imposto sobre valor agregado.

A mudança da Constituição Federal, veio com esta reforma para unificar os impostos e acabar com a possibilidade da coexistência de várias leis diferentes, especialmente Estaduais.

Comum vermos, principalmente na questão do ICMS, existirem várias “normas estaduais” diferentes para regulamentar este imposto, inclusive no que se refere à isenção de automóveis para pessoas com deficiência, sendo necessário uma unificação por um órgão administrativo que une os Estados (CONFAZ) através de um “regulamento administrativo”, ou seja, acordo entre os Estados, chamado de Convênio do ICMS, para estabelecer regras iguais para todos.

Mas agora com a nova reforma tributária, com o fim do ICMS, do IPI e ISS, que se tornarão o IBS (Imposto sobre bens e serviços), haverá um previsão única para todos os Estados estabelecidos pela Lei Complementar, cabendo aos Estados e a União, por meio de normas estaduais e a Receita Federal, regulamentarem a forma de cobrança, fiscalização e forma de se realizar os pedidos.

Importantes mudanças surgiram com o IBS, no que se refere a isenção de automóveis para PCD, que passará a ter regramento unificado para obtenção do benefício fiscal, ou seja, a partir do novo tributo, não haverá mais o pedido de isenção do IPI e ICMS, e sim, do IBS e CBS, que substitui o PIS, COFINS e ISS.

A Lei Complementar n.º 214/2025, trouxe as regras do IBS e CBS, em qual temos a previsão da isenção do IBS para pessoas com deficiência na compra de automóveis, com algumas mudanças importantes, são elas:

  • a isenção para pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, é reconhecida para não condutores ou se for condutor, tem que ter adaptação para conduzir, assim entendido, “aquelas necessárias para viabilizar a condução e não ofertadas ao público em geral.“;
  • a isenção para pessoas com deficiência mental severa ou profunda, adqurido por seus representantes legais;
  • a isenção para pessoas com transtorno do espectro do autismo com níveis funcionais moderado ou grave;
  • a isenção será limitada ao valor final do veículo com as isenções em R$ 70 mil, cujo preço final, sem as isenções não supere R$ 200 mil;
  • no valor considerado como teto sem as isenções de R$ 200 mil, não se incluem os valores das adaptações necessárias à condução;
  • considerasse para fins de isenção deficiência visual a binocular ou monocular;
  • considerasse para fins de isenção deficiência auditiva tão somente a perda bilateral;
  • a isenção poderá ser renovada a cada 4 anos, exceto, em caso de furto, roubo, perda total ou retomada por leasing;
  • o valor base para a concessão de isenção será atualizado anualmente com base com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe);

O conceito legal trazido pelo IBS inicialmente induz acreditar que é a biopssicosocial, contudo, estabelece critérios médicos mínimos para considerar como pessoa com deficiência:

Art. 150. Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) ostomia;

l) amputação ou ausência de membro;

m) paralisia cerebral;

n) nanismo; ou

o) membros com deformidade congênita ou adquirida;

II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);

III – deficiência visual:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 (sessenta) graus;

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; ou

e) visão monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal;

IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho

Finalmente traz a Lei a previsão que o laudo para fins de isenção será emitido por médico público, clinica privada contratada ou conveniada, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) do SUS, e pelo Detran e suas clínicas credenciadas.

As mudanças prevista nesta nova Lei já tem vigência desde a sua publicação, mas a execução, dependerá de regulamentos próprios dos Estados, DF, e União, para explicar como são os critérios adotados para fins da obtenção da isenção.

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