A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VGBL POR MOLÉSTIA GRAVE!

por jul 4, 2021Artigos12 Comentários

Nos termos da Lei n.º 7.713/1988 e do Decreto n.º 9580/2018, o aposentado ou pensionista que possua moléstia grave, tem o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos, sejam decorrentes de previdência pública (INSS ou regime próprio de servidor) ou de previdência privada complementar.

Mas a questão que se paira é a natureza jurídica da VBGL, se trata de previdência privada complementar ou de seguro de vida, o que influencia no reconhecimento ou não da isenção do imposto de renda por moléstia grave.

De início, adiantamos que o tema é controvertido, de maneira que, nosso entendimento, s.m.j., pode não ser o admito judicialmente, todavia, possui respaldo jurídico e jurisprudencial.

Para fins de Receita Federal, não se admite o reconhecimento da isenção do imposto de renda por moléstia grave sobre a VGBL, pois se entende que tem caráter de seguro, como se verifica das soluções de consulta da COSIT – Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, cite-se:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 18/11/2016, seção 1, página 49)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 39, incisos XXXI, XXXIII, §§ 4º, 5º e 6º, 43 e 633 do RIR/1999; art. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172/1966 (CTN).

INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a parte da consulta que versa sobre questão eminentemente procedimental e que não indica os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvidas. Dispositivos Legais: Incisos I e II, do art. 18, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99021, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 14/12/2018, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, os rendimentos decorrentes de Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), mesmo na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia grave.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 35, inciso II, alínea ‘b’.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, os rendimentos decorrentes de Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL), mesmo na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia grave.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 35, inciso II, alínea ‘b’.

FABIO CEMBRANEL
Coordenador

Assim sendo, está claro que administrativamente o possuidor de moléstia grave que mesmo sendo aposentado ou pensionista não obterá o reconhecimento da isenção do imposto de renda pela Receita Federal.

Todavia, como se demonstrará abaixo o melhor entendimento é que a VGBL possui caráter de previdência e, desta forma, deve ser considerada para fins de isenção do imposto de renda.

A LEI Nº 11.053, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004, veio regulamentar a forma de tributação dos benefícios de caráter previdenciário, como traz expresso em seu introito.

LEI Nº 11.053, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

 Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.

Portanto, esta é a Lei que deve considerada para fins de apuração da forma de tributação das previdências privadas, dentre as quais temos a VGBL, conforme previsto no artigo 1.º, “caput” c/c §1.º, II e art. 2.º, §1.º, II, ambos da Lei n.º 11.053/2004:

Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

[…]

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

[…]

II – aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

Art. 2º É facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei.

[…]

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

[…]

II – aos segurados que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

Por sua vez a Resolução nº 348/2017 do Conselho Nacional de Seguros Privados, traz expressamente o conceito da VGBL, como sendo uma espécie de seguro de vida com cobertura de sobrevivência, conforme se abstrai do art. 2º e art. 7º, I, II da Resolução:

Art. 2º A cobertura por sobrevivência de que trata esta Resolução é estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou sob forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a um estipulante.

[…]

Art. 7º Os planos serão dos seguintes tipos:

I – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), quando, durante o período de diferimento, a remuneração da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder for baseada na rentabilidade da(s)carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s)a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturado na modalidade de contribuição variável;

II – Vida Gerador de Benefício Livre Programado (VGBL Programado), quando, durante o período de diferimento, a remuneração da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder for baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s),no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturado na modalidade de contribuição variável, e que ofereça a possibilidade de contratação, durante o período de diferimento, de pagamentos financeiros programados na forma definida no Regulamento e na Nota Técnica Atuarial;

A Resolução supra em seu art. 5.º, VIII, traz claramente conceito de cobertura de sobrevivência, como sendo pagamento do capital contratado, pela sobrevivência após o fim do prazo estipulado contratualmente, ou pela compra de renda imediata, o que demonstra que sua finalidade é também de gerar uma renda complementar futura, portanto, tendo caraterísticas de previdência:

Art. 5º Considerar-se-ão, para efeito desta Resolução, os seguintes conceitos:

[…]

VIII- cobertura por sobrevivência: cobertura que garante o pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata;

Analisando a previsão contida na Resolução nº 348/2017 do Conselho Nacional de Seguros Privados, segundo a qual VGBL é um seguro com cláusula de cobertura por sobrevivência não há dúvidas quanto a aplicação da Lei n.º 11.053/2004, assim sendo, possuindo caráter previdenciário.

Ao possuir caráter previdenciário, consequentemente se aplicam as normas previstas na Lei n.º 7.713/1988 e no Decreto n.º 9.580/2018, especialmente no tocante à isenção do imposto de renda pessoa física decorrente de moléstia grave.

Poder-se-ia, como sói acontecer no âmbito administrativo, dizer que como há a previsão no art. 111, II, do CTN que a isenção tributária deve ser interpretada literalmente, pela literalidade VGBL estaria fora da regra isentiva por se tratar de seguro de vida, mas como, demonstrado retro, através aplicação sistemática da Lei que rege a tributação dos planos de previdência com a Resolução que regulamenta a VGBL, conclui-se facilmente que esta possui caráter previdenciário para fins de tributários, principalmente, no tocante a tributação.

Dessarte, se a VGBL é considerada previdência para fins de tributação nos termos da Lei, deve ser igualmente, considerada como previdência para fins de isenção do imposto de renda decorrente de moléstia grave, entendimento contrário significaria admitir que a administração tributária estaria agindo contra seu próprio fundamento, aplicando-se assim o brocardo “venir contra factum proprium” que não é permitido no nosso ordenamento.

Em outras palavras, estaria usando do conceito de previdência para tributar e negar este conceito para negar a isenção do imposto de renda.

O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, já tem decidido pelo reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre a VGBL decorrente de moléstia grave, inclusive sobre seu resgate considera-a como previdência privada complementar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VALORES DE RESGATE DE PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. CARACTERIZAÇÃO LEGAL COMO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça que o investimento VGBL possui natureza securitária. De sua parte, a Lei 11.053/2004 expressamente, caracteriza como “plano de benefício de caráter previdenciário” os “planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário” (Art. 1º, § 1º, II), ao que corresponde, exatamente, a definição dos investimentos “Vida Gerador de Benefício Livre” (VGBL), nos termos da Resolução CNSP 348/2017 (artigo 2º, combinado com artigo 7º, I). 2. Não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal. Trata-se, em verdade, de mero silogismo lógico-normativo: se a lei admite isenção sobre proventos de aposentadoria, e há lei a caracterizar o VGBL como plano de previdência complementar (que, por sua vez, segundo entendimento igualmente pacífico da Corte Superior, estão albergados na previsão do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988), conclui-se que os resgastes de VGBL enquadram-se na isenção fiscal. 3. Não há como se admitir, por outro lado, que a fenomenologia de fatos e negócios jurídicos seja modificada livremente pela legislação para aplicação exclusiva no que for do interesse do Fisco. A consistência interna do ordenamento tributário exige trato uniforme dos institutos e conceitos manejados para definição das regras de incidência nas normas de regulamentação e tributação. Por outro lado, nada há a impedir, por princípio, que, preservado tal parâmetro de consistência, possa determinado investimento possuir natureza jurídica dúplice (securitária e previdenciária). 4. Apelo fazendário e remessa oficial desprovidos. (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006355-56.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 – DES. FED. CARLOS MUTA – Terceira Turma – D.J. 22/06/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A reserva acumulada pelas contribuições efetuadas a planos privados de previdência complementar tem natureza previdenciária. 2. A isenção veiculada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713 pode ser estendida aos resgates efetuados por portador de moléstia grave. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido. (…) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União com vista à reforma de decisão liminar que autorizou o resgate de valores investidos em plano de previdência complementar, modalidade Vida Gerador de Benefícios Livre – VGBL, sem a incidência de imposto de renda na fonte. (…) Necessário salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da natureza previdenciária da reserva acumulada pelas contribuições efetuadas a planos de previdência privada, bem como já se manifestou quanto à possibilidade de se reconhecer a isenção do imposto de renda nos resgates efetuados por portador de moléstia grave (…) À vista desses precedentes, impõe-se o reconhecimento de que a tese acolhida na instância inaugural guarda sintonia com o que vem decidindo o colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual prospera a argumentação suscitada pela agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (TRF3 – AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP – Processo nº 5021043-87.2017.4.03.0000 – Relatora: CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES – Terceira Turma – D.J.12/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PGBL E VGBL. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO IRPF SOBRE O VALOR DO RESGATE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. De acordo com o artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a ordem deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição. Correta, portanto, a sentença apelada sob tal aspecto.

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99 estabelece que a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada, ex vi do disposto no artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. No caso dos autos, restou comprovado que o autor é aposentado e portador de “Neoplasia Mesenquinal Maligna” e “Leiomiossarcoma”, conforme relatório médico juntado aos autos. Assim, aplicáveis as normas dispostas nos artigos 39, inciso XXXIII, do RIR/99, 6º da Lei nº 7.713/88 e no Decreto nº 3000/99, razão pela qual deve ser mantida a isenção concedida na sentença de primeiro grau. – Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5014774-94.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)

E M E N T A     TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. – Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar (VGBL) por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, cardiopatia grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99, assim estatui: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:(…)XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.(…)§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. – A isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. Precedente. – Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção. Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). – De acordo com a documentação do autor acostada nos autos (médico particular), bem como relatório médico do especialista laudo pericial, firmado por médico credenciado da Secretaria da Receita Federal, consigna que o autor é portador de cardiopatia grave desde 2003. Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico o acometimento do autor pela cardiopatia grave autoriza a isenção do IRPF pretendida. Assim, há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a isenção de IR abranger ou não o benefício previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN assim prevê. Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à isenção pretendida e inserida dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. – Quanto à alegação da União de que o plano de previdência privada complementar (VGBL) não se trata de previdência, mas de seguro de pessoas, e portanto, não cabe a isenção pretendida não merece prosperar. Conforme se pode verificar existem 02 (dois) tipos de previdência privada complementar abertas que são acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Os planos VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são modalidades de planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada. Conforme se pode verificar no Caderno de Educação Financeira Gestão de Finanças Pessoais (Conteúdo Básico) – cidadania financeira – redigido pelo Banco Central do Brasil: “Previdência complementar aberta: as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPCs) são entidades constituídas sob a forma de Sociedade Anônima e estão autorizadas a instituir planos de previdência complementar aberta, que podem ser comercializados por bancos, corretores, seguradora e outras instituições. O mais conhecido é o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).  Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) – Apesar de ser um tipo de seguro, o VGBL pode ser utilizado como opção financeira para a aposentadoria.  O PGBL e o VGBL têm características e nome parecidos, porém são submetidos à tributação diferenciada. Para conhecer mais sobre eles, acesse o Guia de Orientação e Defesa do Segurado, produzido pela Susep, e estude as características de cada um, antes de decidir se algum deles é adequado para você. É a Susep o órgão do governo que controla e fiscaliza as entidades de previdência privada aberta”. – No site da Susep: “VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar. A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda. No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do I.R.P.F ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda. (http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl). Segundo o infomoney: “As instituições financeiras oferecem dois tipos de planos de previdência privada para quem deseja poupar para a aposentadoria: os VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e os PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). Para quem entrega a declaração completa do Imposto de Renda, o plano mais indicado é o PGBL, que permite aproveitar incentivos fiscais para pagar menos impostos e multiplicar a poupança. Já o VGBL pode ser a melhor opção para os demais poupadores. O produto é especialmente indicado a quem está pensando em fazer o planejamento sucessório – ou seja, definir quais herdeiros ficarão com o dinheiro. Tanto o PGBL quanto o VGBL foram estruturados como planos de acumulação, e, portanto, funcionam como planos de contribuição definida. Ou seja, o benefício que você irá sacar depende diretamente daquilo que acumular durante o período em que investiu no plano. Mais ainda, o VGBL sofre a incidência das mesmas taxas que o PGBL, ou seja, você também paga taxa de carregamento e taxa de administração. O VGBL também oferece bastante transparência em termos de investimento, visto que também é possível verificar o valor da cota do plano no jornal. Diante de tanta semelhança, qual seria exatamente a diferença entre os dois planos? A resposta é simples, o tratamento fiscal”. (https://www.infomoney.com.br/guias/vgbl/). – Os 02 (dois) tipos de planos, tanto o VGBL quanto o PGBL destinam-se à acumulação de recursos e se definem como planos para quem deseja poupar para a aposentadoria. Assim, conforme se pode verificar, o VGBL equivale a um plano de previdência complementar, apesar de formalmente constar como seguro de pessoas, e portanto, a referida isenção do IRPF sobre seus rendimentos é de rigor, de modo que a sentença de 1º grau não deve ser reformada. – Apelação da União desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL. 5004094-15.2017.4.03.6102:, TRF3 – 4ª Turma, DJEN DATA: 25/05/2021)

Seguindo esta mesma linha de pensamento, encontramos decisões de outros Tribunais Regionais de Federais:

EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PRIVADA. VGBL E PGBL. PROVENTOS. RESGATE. RESERVA MATEMÁTICA. ABRANGÊNCIA. 1. A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer que a isenção ao IRPF, por doença grave, abrange também os proventos de aposentadoria complementar privada, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2. O benefício abrange tanto o plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) quanto o plano PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre). 3. A finalidade social da norma de isenção do imposto de renda foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte enfermo para o custeio das despesas com o tratamento da patologia. 4. O inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713 não faz qualquer espécie de restrição a ponto de afastar a incidência da isenção sobre proventos de aposentadoria complementar privada, seja qual for o plano, e mesmo na hipótese de resgate puro da reserva matemática. 5. Jurisprudência reiterada da Turma.

(RECURSO CÍVEL 5002647-49.2020.4.04.7107, GIOVANI BIGOLIN, TRF4 – QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, 02/03/2021.)

A título conclusão podemos afirmar com base na legislação ordinária e da jurisprudência pátria que existem duas espécies de previdência privada aberta: PGBL e VGBL, que esta última apesar de inicialmente ser classificada como seguro de pessoas, é tratada pela legislação tributária como previdência privada para fins de tributação, portanto, deve ser assim considerada para o reconhecimento da isenção do imposto de renda decorrente da existência de moléstia grave.

12 Comentários

    • Leandro Lino

      Trajano

      Apesar de não ter efeito vinculante, é uma boa decisão que demonstra a viabilidade da tese e ajuda em outros processos judiciais.

      Att

      Leandro

      Responder
  1. Carlos

    Quais as ações que devem ser tomadas antes de judicializar o pedido de devolução do imposto de renda já cobrado nos resgates de aplicação em VGBL e a suspensão da cobrança nos resgates futuros ?

    att.
    Carlos

    Responder
    • Leandro Lino

      Ter a comprovação da doença e já ser aposentado ou pensionista.

      Att

      Leandro lino .’.

      Responder
  2. Diógenes Gomes da Silva

    Diógenes:
    Gostaria de saber o porque da Brasilprev está incidindo o Imposto de Renda no resgate do VGBL para pessoa Isenta de IRPF por moléstia grave se já existe uma decisão do STJ alegando que a isenção de irpf no resgate do plano VGBL é legal.

    Responder
    • Leandro Lino

      Diógenes.

      As previdências seguem o entendimento da receita federal, que não aceita esta isenção.
      Mas judicial temos ganho a isenção e restituição.
      Nos chame no whatsapp: 17-98111-4377 e conversamos melhor.
      Att,

      Leandro

      Responder
  3. carlos

    Bom dia, a “moléstia grave” se estenderia também a morte ? por exemplo um homem que um tinha plano de previdência privada com 3 beneficiários, após o falecimento do mesmo os 3 beneficiários teriam direito a receber o saldo acumulado isento de IR ? ou a isenção se aplica somente para o resgaste feito por um portador de moléstia grave ?

    Responder
    • Leandro Lino

      Olá

      Se houve resgate em vida com retenção de irpf e mais fácil conseguir.
      Senão não houve o resgate e mais difícil.

      Att

      Leandro

      Responder
  4. Jose Gilberto Dolci

    Sou portador de doença grave ( Câncer de pulmão), fiz cirurgia de retirada de parte do pulmão inferior esquerdo). Graças ao Bom Deus, estou curado, pois tomografias feitas não mais revelam tumores. Tenho saldo financeiro em VGBL e gostaria de informações de que tipo de ação (liminar ou outras ) a impetrar para sacar/baixar esse valor/saldo sem incidência de imposto de renda na fonte? Pode ser nas pequenas causas ou vara cível normal?

    Responder
    • Leandro Lino

      Jose

      Nos chame no whatsapp: 17-98111-4377 e conversamos melhor.
      Mas para adiantar a isenção só é possível ao fim do processo, quando é autorizado o resgate sem o imposto.

      att,

      Leandro Lino .´.

      Responder
  5. Jose Gilberto Dolci

    Pode ser uma liminar nas pequenas causas para ser mais rápido?

    Responder
  6. Jose Gilberto Dolci

    Você tem escritório aqui em São Paulo que venha a facilitar uma conversa presencial?

    Responder

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