IMPOSSIBILIDADE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA!

por jul 23, 2021Artigos0 Comentários

Uma discussão que existe a muito no Judiciário envolvendo os contribuintes e a Receita Federal, versa sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em ações judiciais, especialmente, nas que versem sobre recebimento atrasado de verbas trabalhistas, ou diferenças salariais devidas a servidores públicos, ou decorrente de ações previdenciarias.

O Superior Tribunal de Justiça analisando a questão da isenção do imposto sobre os juros de mora em ações trabalhistas, anteriormente definiu que quando versem de verbas não pagas no momento da rescisão, e decorram a ação de cobrança de valores em situação de perda de emprego (demissão), todos os valores recebidos a título de juros de mora são isentos do imposto de renda independente do tipo de verba recebida, ou seja, mesmo que a verba recebida seja tributável, os juros são isentos; definiu ainda que, em caso de verbas isentas (indenizatórias), p.ex. férias não gozadas e não pagas, os juros de mora são isentos do imposto de renda.

Agora o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 808 – em tese de repercussão geral – RE n.º 855.091/RS, definiu que os juros de mora incididos em condenações judiciais, decorrente de atraso de rendimentos de emprego, função ou cargo, não TEM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

Tema nº 808 da Repercussão Geral:
“Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Assim sendo, decisão do STF, é muito mais ampla que a decisão do STJ, nesta decisão não importa o tipo de verba recebida, se é tributável ou não, sobre os juros de mora não haverá incidência do imposto de renda, por se tratar de indenização pelo pagamento atrasado.

Diante desta decisão, qualquer ação judicial em qual se discuta diferenças decorrente de exercício de emprego, cargo ou função, e que haver condenação em verbas não pagas no momento oportuno, não haverá cobrança de imposto de renda sobre os juros de mora.

Mas como o STF considerou inconstitucional as Leis que previam a cobrança do imposto de renda sobre os juros de mora, os valores pagos a título de imposto de renda em ações trabalhistas, ações de cobrança de diferença salarial de servidores públicos ou ações previdenciárias em quem se recebe verbas atrasadas, são indevidos, e podem ser objeto de pedido de restituição, senão tiver passados 05 (cinco) anos entre a data do pagamento (retenção) indevida e o pedido.

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