COMISSÃO DO SENADO APROVA A INCLUSÃO DA ELA E DO ALZHEIMER NA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

por ago 4, 2021Notícias0 Comentários

A COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, aprovou no último dia 03/08 o Projeto de Lei n.º 61/2017, que altera Lei do imposto de renda, para incluir a Esclerosa Lateral Amiotrófica – ELA, a doença de Alzheimer e outras doenças incapacitantes na lista da isenção do imposto de renda.

Para a ELA e o Alzheimer, os requisitos seriam os mesmos já existentes:

a) ser aposentado/ militar da reserva ou reformado / pensionista;

b) prova a existência da doença

Já para as outras “doenças incapacitantes” que estão fora da lista da lei, teria provar:

a) a invalidez;

b) passar por perícia biopsicossocial.

Abaixo Transcrevemos o texto do PL:

EMENDA Nº 1 – CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 61, DE 2017

Modifica a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, para incluir, entre os rendimentos isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os proventos percebidos por pessoas com esclerose lateral amiotrófica, doença de Alzheimer e outras condições incapacitantes constatadas por meio de avaliação biopsicossocial.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …………………………………………
……………………………………………………..
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelas pessoas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, esclerose lateral amiotrófica, doença de Alzheimer, com base em conclusão da medicina especializada, além de outras condições incapacitantes constatadas por meio de avaliação biopsicossocial, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,
Senador SÉRGIO PETECÃO, Presidente
Senador FABIANO CONTA

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