GANHO DE CAPITAL E CRIPTOMOEDAS

por jan 20, 2022Notícias0 Comentários

A Receita Federal buscando fazer uma interpretação favorável a arrecadação publicou a Solução de Consulta n. 214/2021, em qual entende que há imposto de renda a pagar em alienação de criptomoedas.

Considera a Receita Federal, alienação, inclusive permuta por outras criptomoedas, ainda que, não haja transformação em moeda corrente.

O problema está em como se quantificar este suposto lucro (ganho de capital), pois na permuta não há como se precisar se existe lucro ou não, pois simplesmente cada parte estipula um valor a suas criptomoedas e fazem a troca.

Certamente esta orientação da Receita irá gerar ainda muita discussão judicial no futuro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021(Publicado(a) no DOU de 23/12/2021, seção 1, página 238)  MultivigenteVigenteOriginalRelacional

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
IRPF. INCIDÊNCIA. ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS. ISENÇÃO – OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR. R$ 35.000,00.
O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º e 35, inciso VI, alínea “a”, item 2; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso I, alínea “b”; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.

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