GANHO DE CAPITAL E RECOMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL

por jan 20, 2022Notícias0 Comentários

O ganho de capital em venda de imóveis residenciais pode ser isento se aplicar o valor integral da venda na aquisição de novo imóvel residencial no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da venda.

A questão da recompra do imóvel anteriormente alienado, desde que, feito no prazo dos 180 (cento e dias), não é motivo para se negar a isenção, desde que, não tenha usufruído deste benefício no prazo anterior de 05 (cinco) anos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021(Publicado(a) no DOU de 20/09/2021, seção 1, página 13)  MultivigenteVigenteOriginalRelacional

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. RECOMPRA.
Fica isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.
Para fins de usufruto da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o Ganho de Capital, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o fato de o contribuinte recomprar, o imóvel residencial dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias não descaracteriza a condição, imposta pela lei, de aplicação do produto da venda de um imóvel residencial na aquisição de imóvel residencial, desde que a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos. Esse entendimento é aplicável, inclusive, em contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, nos termos do disposto no art. 505 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 505.  SC Cosit nº 134-2021.pdfFERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral da Cosit

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