PARCELAMENTO ESPECIAL DO SIMPLES NACIONAL

por mar 22, 2022Notícias0 Comentários

A Receita Federal regulamentou o parcelamento especial de dívidas de microempresas e EPP e MEI com o simples nacional.

De acordo com o novo parcelamento será levado em consideração a porcentagem de perda de ganho destas empresas no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

As dívidas vencidas até Fevereiro de 2022 ou a vencer, inscritas em dívida ativa ou não, com processo judicial de cobrança, ou não, parceladas ou não, poderão ser reparceladas nesta nova modalidade.

A quantidade de parcelas máxima são de 188 (cento e oitenta e oito) parcelas, e o desconto e o valor inicial, pago no momento da validação do parcelamento, varia de acordo com a perda de renda apurada período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, girando entre 0% de prejuízo a 80% ou inatividade.

A parcela inicial poderá ser dividida em até 8 (oito) vezes, com uma entrada de 12,5% do valor dívida apurada sem descontos para àqueles que tiveram 0% de perda de renda, até 1% do valor total da dívida consolidada, sem descontos, e parcelado em 8 (oito) vezes.

A diferença a ser paga, terá descontos de juros e de multas de acordo com o redução de renda comprovada nos termos da lei, girando entre:

a) 65% a 90% dos juros de mora;

b) 65% a 90% das multas;

c) 75% a 100% dos honorários advocatícios

Estipula-se o valor mínimo de R$ 300,00 para as parcelas, exceto para o MEI cujo valor mínimo é de R$ 50,00, devidamente acrescida da taxa selic apurada até o mês anterior ao pagamento e acrescido de 1% no mês do pagamento.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 166, DE 18 DE MARÇO DE 2022

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