No REsp 1.696.270-MG, julgado em 08/06/2022, a primeira seção do STJ consolidou o entendimento que havendo parcelamento de débito anterior a penhora via bacenjud, esta não deve ser mantida e é devido o desbloqueio, porém, se o parcelamento foi posterior a penhora, esta é devida e deve ser mantida.
No entendimento do STJ o parcelamento anterior suspende a exigibilidade do débito e os atos executórios posteriores a ele, até que haja a conclusão do pagamento ou a rescisão do parcelamento, momento em qual, o processo de execução retoma seu andamento normal,
Já quando a penhora é anterior, mesmo havendo a suspensão da exibilidade do crédito pelo parcelamento, é devido manter a penhora como garantia de pagamento do débito.
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
(REsp 1.696.270-MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022.) (Tema 1012)
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