A Receita Federal, por meio da nova instrução normativa que regula as isenções e deduções no imposto de renda da pessoas física, passou a admitir novas deduções e isenções anteriormente só obtidas via judicial.
A IN n. 2141 de 22 de Maio de 2023, trouxe algumas novidades, sendo que, aqui vamos destacar as que entendemos mais importantes.
Agora a Receita Federal passa admitir expressamente as isenções do IRPF sobre juros de mora em casos de pagamento atraso de salários e remuneração; sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente do direito de família.
XV – os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; eswap_horiz
XVI – o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Outra novidade está no reconhecimento da condição de dependência a pessoa com deficiência que exerça atividade remunerada independente da idade, desde que sua remuneração seja inferior a soma das deduções da base da cálculo, e filhos, enteados, neto, bisneto, irmão sem arrimo dos pais, até 24 anos de idade se estiver cursando curso superior ou curso técnico.
§ 1º Podem ser consideradas dependentes, nos termos dos incisos III e V do caput, as seguintes pessoas: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)
I – que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos; ou (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)
II – com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)
Em suma, algumas mudanças que foram efetuadas após a existência de decisões dos tribunais superiores pacificando a discussão sobre o assunto.
Todavia, entendemos que uma tema que ainda gera muita luta judicial, e que também está pacífico judicialmente poderia ser abarcado pela atual mudança feita pela Receita Federal.
O tema versa sobre o direito a dedução no imposto de renda das contribuições à previdência complementar, sejam elas ordinárias ou extraordinárias ( déficit).
A IN se limitou a reconhecer que as contribuições à previdência privada, cujo custo seja exclusivo do contribuinte para obtenção de benefícios previdenciários assemelhados ao do regime público, são dedutíveis no imposto de renda, mas como a redação a lacônica deixa margem a interpretações, especialmente do fisco que continua negando estas deduções administrativamente.
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