Todos tem conhecimento que existem dois tipos de declaração do imposto de renda: a) completa que considera todas as deduções de despesas autorizadas pela lei; b) a simplificado, em qual há um “desconto” geral e global para apuração do imposto sem considerar as deduções de despesas.
Mas será que é possível deduzir o valor pago a previdência privada na declaração simplificada?
A Lei n. 9.532/1997, no artigo 11, prevê o direito a dedução de até 12% da base de cálculo do imposto de renda decorrente do pagamento de contribuições a previdência privada que sejam pagas pelo contribuinte.
Mas a lei não diz qual tipo de declaração de imposto de renda em qual pode ser deduzido está contribuição, assim sendo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, definiu que é possível usar está dedução na declaração simplificada.
O julgamento na TNU ocorreu no tema representativo de controvérsia de número 311:
A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo.
Com este entendimento abre possibilidade dos contribuintes discutirem a diferença de valores pagos ou restituídos nas declarações de imposto dos últimos cinco anos, vez que, a deduzir as contribuições da base de cálculo do imposto de renda pode ser que pagasse menos ou recebesse maior restituição nas declarações do imposto de renda.
Diante desta decisão abre possibilidade de o contribuinte requerer judicialmente a restituição do imposto de renda pago a mais nos últimos cinco anos.
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