A Receita Federal por meio da Solução de Consulta de interpretação de Lei n. 7.029/2024, publicado em 18/09/2024, voltou a negar o direito à isenção do IPI para o possuidor de visão Monocular.
Mais uma vez a Receita Federal nega validade a Lei Federal do Monocular, que diz textualmente que o Monocular é Pessoa com deficiência para todos os fins de Direito.
Além disto a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais têm caminhado no sentido que após a previsão legal da lei do Monocular, esta deve ser aplicada à isenção do IPI.
Assim, infelizmente, o possuidor de Visão Monocular ainda tem que se socorrer do Judiciário para garantir seus direitos.
Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7020, de 27 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 18/09/2024, seção 1, página 38)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONDIÇÕES.
A situação de pessoa portadora de visão monocular, por si só, não dá direito à isenção do IPI na aquisição de veículo. É necessário que a condição de deficiência visual atenda a pelo menos uma das seguintes condições:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 133, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: art. 1º, IV, da Lei nº 8.989, de 1995; art. 1º da Lei nº 14.126, de 2021; art. 2º, III, do Decreto nº 11.063, de 2022; e art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 2017.JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
Vejamos algumas decisões judicias que são favoráveis à isenção do IPI para o Monocular:
TRF SP:
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPI. DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEIS Nº 8.989/95 e 14.287/2021. APLICAÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, de modo que o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Da análise das normas de regência constata-se o direito líquido e certo da impetrante, na condição de portadora de visão monocular, fato esse incontroverso, à isenção do IPI para aquisição de veículo automotor. Destaque-se, ademais, que o julgado ora analisado encontra-se conforme entendimento pacificado nesta c. Turma, conforme, aliás, acórdão nele citado (Apel/Rem nº 5004428-71.2021.403.6114. Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. em 07/11/2022, DJe de 10.11.2022).
3. Nesse contexto, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
4.Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida – técnica de julgamento “per relationem” –, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
5. Reexame necessário improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 5006687-80.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
TRF 5 REGIÃO (NORDESTE):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 1º DA LEI Nº 14.126/2021. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para anular a decisão administrativa exarada no Procedimento nº 06000.105468/2021-09 e determinar à embargante, por intermédio da Receita Federal do Brasil, que conceda a isenção de Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI em favor do autor, para fins de aquisição de veículo automotor (art. 1º da Lei nº 8.989/95).
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, ressaltou que a norma recentemente promulgada, inserta no art. 1º da Lei nº 14.126/2021, passou a expressamente classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, “para todos os efeitos legais”, revogando, portanto, a disposição que exigia a aferição da acuidade para o “melhor olho” (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989/95). Destacou que, tendo sido diagnosticado que o recorrido não possui nenhuma acuidade visual em seu olho direito (cegueira monocular permanente), consoante laudo médico pericial elaborado pelo Departamento Estadual de Trânsito no Ceará – DETRAN, deve ser a ele concedida a isenção almejada. Registrou, ainda, que a circunstância de não existir nenhuma anotação de restrição na Carteira Nacional de Habilitação – CNH do interessado não impede que lhe seja concedida a isenção almejada, mormente ser fato incontroverso a cegueira monocular que o acomete.
3. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 08136311420214058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/03/2023) (grifos nossos)
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