FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO POR DOENÇA OU IDADE

por maio 27, 2025Artigos0 Comentários

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É sabido que o sistema de pagamento de valores decorrentes de condenações judiciais contra a FAZENDA PÚBLICA, é feito por dois tipos de sistemas: a) precatório; b) requisição de pequeno valor – rpv.

Todavia, quanto os valores da condenação existe um limite legal máximo para ser considerada a forma de pagamento via rpv ou precatório, sendo que, no caso da FAZENDA NACIONAL – UNIÃO, este limite é de 60 (sessenta) salários mínimos federais, desta forma, se o valor da condenação for até este limite será pago por RPV, se for acima será pago por precatório.

Por sua vez, os ESTADOS e MUNICÍPIOS podem por lei própria estabelecer outros limites para pagamento por RPV ou PRECATÓRIO.

O que se discutiu-se muito e inclusive com norma regulamentar do CNJ era a possibilidade fracionamento do precatório, em casos em quais o credor fosse idoso ou possuidor de moléstia grave.

Entendia-se que poderia fracionar o precatório, chamado crédito suprapreferencial, de maneira que a parte correspondente a três vezes o limite máximo do rpv, seria separado do valor global e pago por RPV, e o restante seguiria a fila normal dos precatórios.

Mas o STF no julgamento do RE 1326178, no dia 26/05/2025, entendeu que é inconstitucional o pagamento fracionado do precatório, de modo que, mesmos créditos suprapreferenciais, devem ser pagos por RPV ou PRECATÓRIO, dependendo do valor, sem separação dos valores em partes para pagamentos separados, mas, deverão serem pagos com prioridade aos demais precatórios.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.156 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 100, §§ 2° e 8°, e, como corolário, determinar que o pagamento dos créditos superpreferenciais sejam adimplidos por meio de expedição de precatórios. Foi fixada a seguinte tese: “O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor”

Na prática significa que existe um fila para pagamento dos precatórios comuns, os precatórios alimentares de créditos suprapreferenciais que seguirão uma fila própria e à parte, com prioridade no pagamento.

Isto realmente causará graves prejuízos aos credores suprapreferenciais, porquê é sabido que os precatórios, demoram muito a serem pagos, sempre havendo modificações de prazos de pagamentos e considerando que são idosos e possuidores de moléstia grave, a demora, pode ocasionar riscos de não receberem em vida, o que fere claramente o princípio da dignidade da pessoa humana.

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