A Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência do TRF 4, ao julgar um pedido de uniformização de jurisprudência, decidiu a deve ser permitido a dedução de despesas com casa de repouso ou seja entidades que trabalhem com cuidados diferenciados aos idosos no imposto de renda.
Segundo o entendimento da TRU que “a intenção do legislador foi a de garantir a dedução de despesas médicas com os profissionais enumerados, bem como entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.”
Assim como “É ilegal a limitação estabelecida pelo Dec. n. 3.000/99, ao reduzir a abrangência legal, desde que comprovada a existência de prestação de serviços à saúde dos idosos, tais como descritos no art. 8º, II, a, da Lei n. 9.250/95.”
Portanto, foi julgado provido o recurso fixando a tese:
“a dedução de despesas com saúde aplica-se à entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana. Os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese firmada.”
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5005972-66.2019.4.04.7107/RS
E os gastos com cuidador de idoso? podem ser deduzidos?
olá Denise,
Se forem registrados entram como empregados domésticos e em teoria pode ser deduzido, apesar que a Receita Federal atualmente nega a dedução de despesas de domésticos do IR.
Att.
Bom Dia
Recebo mensalmente o boleto e a Nota fiscal da casa de repouso de minha mãe, que é minha dependente no IR.
Nestes serviços englobam todos os cuidados, incluído ai a enfermagem, medicos, fisioterapeutas etc etc
Na nota fiscal vem apenas descrito como mensalidade emitida pela casa de repouso com código do serviço 05150 – Casas de repouso e congêneres.
Se entendi direito posso levar isto a dedução no IR?
Se sim como seria declarado para que o sistema reconheça a dedutibilidade?
Grato
Edson,
Para esta resposta depende de análise mais aprofundada, que não dá para fazer aqui, só via consulta on line.
Att,
Leandro
Eu pago a casa de repouso da minha mãe que tem uma doença mental degenerativa e precisa de cuidados especiais. A clinica nao é clinica medica..
Poderei deduzir da minha declaração de IR em 2022.
Em 2021 tentei declarar e não gerou dedução
Luciana
A Receita Federal não aceita, só se for obrigada por ação judicial.
Att,
Leandro
Muito obrigada pela resposta Leandro.
Eu havia entendido que essa uniformização de jurisprudência permitindo dedução de despesas com casas de repouso, permitisse que eu colocasse na declaração.
Se não é esse o caso, o que essa uniformização mudou de 2021 para 2022?
Não mudou nada na declaração, só ajudará em processos judiciais
Olá. Quais CNAEs se enquadram nessa decisão, com base nessa decisão eu já posso declarar as despesas com casa de repouso da minha mãe? , como faço para confirmar se o estabelecimento está ou não elegivel à dedução?
Tiago
A receita não aceita dedução de casa de repouso e tem que ir à luta judicial para obter tal autorização.
Att
Leandro
Minha esta internada numa casa de repouso,lá ela tem todo tratamento necessário, porém ela não esta doente,a Receita Federal não esta aceitando o recibo anual, alegando que casa de repouso ( Ta como clínica no CNPJ) porém não tem registro no CNES
Hélio
Só via ação judicial conseguirá abater a clínica de repouso.
Att
Leandro lino .’.
Boa noite. Uma dúvida. Nesse caso, o que deveria ser feito então, pleiteando uma tentativa de abater esses gastos futuramente com o imposto de renda da clínica.
Seria fazer a declaração, colocar os gastos, e a partir de uma negativa da receita em aceitar a dedução, indo inclusive para a malha fina, entrar com o processo?
Ou não tentar deduzir, e aí sim, entrar com o processo e na sequência que tiver um OK no processo, realizar a retificação com os dados certos e a respectiva dedução daí?
Se tiver uma ajuda de qual das duas situações seria a melhor para se fazer, ficaria agradecido. Meu caso é parecido com os de acima, com uma clínica de ILPT.
Melhor caminho é a ação judicial direto já que a receita já tem posição firmada contrária sobre o assunto.
Att
Leandro lino .’.
Bom dia novamente Lino. E no caso de situações onde já foi feito o imposto, a receita já recusou o gasto e entrou em malha fina, solicitando os comprovantes, estes, já foram enviados e está aguardando uma resposta deles. Vai ter muita diferença esperar essa resposta deles da malha fina para solicitar a aceitação do gasto ou, como já foi feito o documento e o processo de entrega dele da malha, vale a pena esperar para ter a resposta deles? No caso, ainda, por ser ILPT e não ILPI, será que existe alguma diferença? Ou o entendimento seria o mesmo no tribunal também?
Obrigado desde já.